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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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sábado, 8 de maio de 2010

usucapião de terra pública

Mãe e filho ganham usucapião de área pública

Mãe e filho ganharam, via judicial, reconhecimento da posse, para fins de usucapião, do imóvel com área 1.458,11 m², situado na Rua Bauru, 468, Bairro Redinha, em Natal. A ação foi movida contra o Estado do RN e dois moradores do terreno. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal explicou na sentença que é admissível a aquisição, por meio de usucapião ordinário, do domínio útil de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, desde que haja comprovação de que a parte autora mantem a posse, ininterrupta e sem oposição, há mais de dez anos.

Nos autos processuais, os autores alegaram que da ação, M.I.M., mãe já falecida do outro autor, O.A.M., possuía Alvará de Licença do Ministério da Fazenda emitido em 1978, o qual permitia a ocupação do terreno que, por sua vez, pertencia à Marinha. Ao solicitar o cancelamento da ocupação, em junho de 2001, a mãe do O.A.M. recebeu uma carta da Secretaria do Patrimônio da União comunicando que o imóvel deixou de ser bem da Fazenda Pública Federal.

Os autores afirmaram que receberam o terreno através da herança de M.I.M., após uma partilha amigável firmada em escritura pública homologada por sentença judicial. A posse superior a 20 anos, computada com o tempo dos antecessores, seria mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública, inequívoca, atual, direta, legal, além de possuir justo título e boa fé, motivando setença judicial favorável.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o imóvel estaria cadastrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis como terra devoluta do Estado, sendo assim não poderia ser alvo de usucapião. No mérito, em consonância com o artigo 102 do Código Civil, alegou a inviabilidade dos terrenos serem objeto de prescrição aquisitiva, uma vez que como terras devolutas seriam bens públicos, os imóveis se enquadrariam naquele.

De acordo com o então juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, o usucapião representa um modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, conforme a espécie pretendida. Segundo o disposto no art. 1.242 do Código Civil, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma ordinária, no caso, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, a presença de título justo e boa fé, pelo prazo de 10 anos .

Ao analisar os autos, o magistrado observou que os autores, de fato, exercem a posse, mansa, ininterrupta e sem oposição, do imóvel usucapiendo, cuja área é de 1.458,11 m², há mais de 20 anos, bem este situado na Rua Bauru, 468, Bairro Redinha, Natal. Além do mais, a Certidão da Delegacia do Ministério da Fazenda, emitida em 09 de agosto de 1978, atesta a ocupação legal do bem, em nome da falecida M.IM., mãe do autor, e os documentos de arrecadação de receitas federais - DARF - eram emitidos também em nome de M.I.M. (Processo nº 001.07.201797-0)

Fonte: TJRN

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