"Por oportuno, deve-se registrar que incumbe também ao interessado e não apenas ao Cartório conferir a exatidão das anotações quando da lavratura do registro, o que, no caso, caberia ao pai da autora, que foi declarante do nascimento e que ouviu a sua leitura, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 6.015/73. Se ele assinou o registro (fl. 55), é porque concordou com o seu conteúdo, valendo-se ressaltar que a ele incumbia, naquele momento, apontar o erro quanto ao seu nome no registro de nascimento de sua filha (artigo 39 da Lei nº 6.015/73)."
Veja na íntegra em:
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