O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

sábado, 8 de maio de 2010

prescrição penal

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO
Lei altera contagem de prazo prescricional penal
Mariana Ghirello

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal. De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja, em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.
A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa. Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação.
A outra modificação é o momento em que se inicia a contagem desses prazos. Como explica a procuradora regional de República, Ana Lúcia Amaral, “de acordo com a redação anterior, a contagem do prazo podia ser computada antes do recebimento da denúncia, no período da investigação”.
Ana Lúcia afirma que o prazo anterior, antes da denúncia, favorecia que investigações mais longas fossem por “água abaixo”. Isso porque um processo mais complexo pode levar anos para ter uma sentença. De acordo com a procuradora, a nova lei visa tornar célere o processo.
Entretanto, para a advogada criminalista Mariana Ortiz do escritório Reale e Moreira Porto Advogados, a modificação no artigo 109, que trata da prescrição em abstrato, “privilegiou uma inércia do Estado”. Ela explica que se o crime é mais grave, o reflexo social que causa também. E, por isso, uma pena maior. “Mas nos crimes menos graves, o anseio social é menor”, pondera.
“A alteração no artigo 109 do CP deu mais tempo para o Estado punir o indivíduo que cometeu o crime, porém, a alteração atinge os crimes menos graves, com pena máxima de 1 ano”, diz. De acordo com a advogada, estes casos menos graves são encaminhados para os Juizados Especiais Criminais.
O advogado criminalista e sócio Eduardo Reale, do mesmo escritório, também comentou as implicações da mudança no artigo 110, que trata da pena concreta. Neste caso, o período de tempo entre o fato e o início do processo não computa no prazo prescricional. Entre as críticas, ele destaca que ela “não dá um tempo limite para a investigação, pode ser uma estaca na cabeça do cidadão por muito tempo”.
Reale afirma ainda que, caso ocorra um crime, a sociedade espera por uma resposta rápida, e “o problema não está na prescrição e sim na morosidade do Judiciário”. “Ela acaba por generalizar situação, crimes, pessoas”, assevera.
Para os advogados, a nova lei deriva de um discurso de “punição a qualquer custo para mostrar que o Direito Penal é efetivo”. Reale observa que, desde a década de 90, o Legislativo vem aumentando as penas e agora os prazos de prescrição. Ele entende que a alteração não fará a lei ser cumprida. O advogado lembra, ainda, que todo ano eleitoral é feita alguma mudança do Código a fim de endossar o “discurso que prega a punição”.

(07/05/2010)
FONTE: noticias TJ/SC

Nenhum comentário:

Postar um comentário