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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 5 de abril de 2010

Registro de Imóveis - doação do Poder Público

Município deve seguir princípios legais para realizar suas doações
A doação de bem público deve preencher dois requisitos: o interesse público devidamente justificado e a autorização legislativa. Com base nisso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Içara e declarou ilegal lei daquele município que autorizara a doação de terreno à Associação de Pescadores do Balneário Rincão. Assim que um lote pertencente ao Loteamento Popular Praia do Rincão fora doado à colônia de pescadores, em 2007, o Ministério Público contestou o ato ao alegar a ausência de interesse social. "Em que pese ter ocorrido o consentimento da Câmara de Vereadores e o sancionamento da lei pelo Prefeito, o requisito do interesse público não foi devidamente preenchido", afirmou o relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, ao acatar denúncia do MP. Segundo os autos, o terreno doado não seguiu especificações da Lei Federal n. 6.766/79 - que disciplina o parcelamento do solo urbano e indica, por exemplo, que as áreas do loteamento de uso comunitário devem ser proporcionais à densidade de ocupação prevista – nem da lei municipal 822/90, que delimita as proporções mínimas de área verde (10%) e área comunitárias (10%), entre outros. "Não há como se verificar o interesse público, eis que a doação em questão trará restrições aos moradores da comunidade", afirmou o magistrado, ao constatar que nem mesmo a concessão de direito real de uso anterior à doação de bem imóvel fora efetuada pelo Município. Em seu recurso, a Prefeitura contestou a interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos. O magistrado, por sua vez, alegou que tanto o ato administrativo vinculado quanto o discricionário podem ser submetidos à apreciação jurisdicional com relação ao cumprimento das diretrizes constitucionais, princípios e leis aplicáveis. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.068949-1)
Fonte: notícias do TJ/SC

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