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domingo, 25 de abril de 2010

Funrural: STF Considera Inconstitucional a Cobrança e Gera Questionamentos

Ana Paula Rezende Souza
Advogada; Pós-Graduanda em Direito do Trabalho pela Uniderp.

Em 03 de fevereiro de 2010, a contribuição que incide sobre o faturamento dos produtores rurais e é revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Até tal decisão, todos os produtores rurais estavam obrigados ao recolhimento do tributo, conhecido como FUNRURAL e que é a parte previdenciária do empregador rural. A partir desta decisão, o recolhimento teve sua obrigatoriedade abalada. O frigorífico Mataboi, de Araguari/Minas Gerais foi o primeiro a ter a suspensão no recolhimento do FUNRURAL, sendo que a decisão apesar de valer apenas para o caso, cria precedente relevante para que outras empresas e produtores rurais obtenham o mesmo direito do não recolhimento e, até mesmo, a restituição dos valores pagos indevidamente. Com a decisão do Recurso Extraordinário 363.852 (acórdão ainda não publicado até esta data – 16/04/2010) o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 25, I e II, e 30, IV da Lei 8.212/91, nas redações conferidas pelo art. 1º, da Lei 8.540/92, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que a legislação nova venha instituir a contribuição social arrimada na EC 20/98.

Antes da citada EC 20/98, a contribuição social só podia incidir sobre o faturamento. Somente após o advento de tal Lei é que a legislação ordinária pode utilizar como base de cálculo da contribuição a receita bruta, que representa um conceito mais amplo que faturamento. Ressalte-se que em ocasião anterior, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do § 1º, art. 3° da Lei 9.718/1998 (RE 357.950-RS), que alterou a base de cálculo da COFINS de faturamento para receita bruta, posto que o nosso sistema jurídico não reconhece a figura da constitucionalidade superveniente. Com a recente decisão, os ministros, por unanimidade, consideraram que a cobrança do FUNRURAL só poderia ser instituída por lei complementar e não por lei ordinária. Além disso, entenderam que estaria caracterizada a bitributação, pois já incide PIS e COFINS sobre a comercialização agrícola. No entender do Ministro Cezar Peluso, o FUNRURAL representa, ainda, um desestímulo ao produtor rural, encorajando-o a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar a sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e produzindo alimentos para a Sociedade.

Outro ponto importante é que existe quebra no principio da Isonomia Tributária, visto que as quantias recolhidas pelo homem do campo para a Previdência Social são muito maiores do que a recolhida pelos empresários urbanos – que recolhem apenas a folha de salários. Muitos outros processos sobre o mesmo assunto tramitam no STF e outros milhares estão sendo (e serão) intentados na primeira instância para tentar reaver os valores já pagos e, ainda, decisões liminares que suspendam o pagamento da contribuição até que o assunto esteja pacificado para, finalmente, ser declarada a inconstitucionalidade do tributo.

O pecuarista leiteiro Virgílio Biesdorf, de Eldorado, RS, foi dispensado do recolhimento do FUNRURAL. A decisão foi proferida em 25 de março pelo Juiz Federal Leandro Palsen, da 2ª Vara Tributária de Porto Alegre, que acatou os fundamentos da Ação no sentido da inconstitucionalidade da contribuição, baseada na recente decisão do STF. A decisão é a primeira proferida no Rio Grande do Sul, mas, muitas outras vem sendo proferidas neste sentido. A Receita estima que com a declaração de inconstitucionalidade poderá haver uma perda de cerca de R$ 2,8 bilhões.

A Procuradoria argumenta no sentido de que a decisão deve valer de agora para frente, para evitar o rombo com os valores devidos de restituição, entretanto, a maioria dos ministros entendeu que os efeitos podem retroagir "A preocupação da Fazenda Nacional é a questão social. Porque esse tributo custeava a Previdência Social. E a Previdência Social na área rural paga 5 reais de benefício para cada 1 real arrecadado. Ou seja, ela trabalha num déficit absurdo. (...) Essa base de cálculo que foi hoje considerada inconstitucional é utilizada não só para as pessoas físicas empregadoras. Ela é usada também para as pessoas jurídicas, para as agroindústrias. Isso vai trazer um reflexo em toda a contribuição na área rural", afirmou Sarmanho. Diversas dúvidas estão surgindo a respeito do tema e, ainda, poucas são as respostas para os questionamentos, principalmente por ser assunto com recente posicionamento do STF e o fato de existirem pontos obscuros, ainda não discutidos. Apesar de a contribuição ser retida do produtor rural (verdadeiro tributado), quem efetivamente recolhe aos cofres públicos e por isso, fica com as provas de tal recolhimento, são os responsáveis na substituição Tributária.

Outro problema visualizado é que alguns frigoríficos enxergaram a grande oportunidade e deixaram de especificar a retenção do FUNRURAL nas Notas Fiscais de compra de gado (e continuaram a descontar os valores). O intuito é que o responsável pelo recolhimento possa pedir a devolução da contribuição – apesar de não ser ele o verdadeiro contribuinte. Em ações judiciais (algumas já ajuizadas), a prova do recolhimento fica mais fácil de ser juntada aos autos. Os produtores rurais e/ou indústrias responsáveis pelo recolhimento do tributo devem procurar seus advogados a fim de se proteger contra a cobrança do Funrural e, principalmente, pelo fato de que poderão reaver valores já pagos.

A questão é de extrema urgência, posto que até junho deste ano, poderão ser reclamadas contribuições dos últimos 10 anos e, provavelmente, após esta data, somente serão devolvidas as contribuições pagas nos últimos 5 anos – diferença considerável no bolso do contribuinte. Aliás, esse é o outro tema em aberto, que ao longo das decisões é que saberemos o posicionamento a ser adotado pelo nosso Judiciário.

Informações bibliográficas:
SOUZA, Ana Paula Rezende Funrural: STF Considera Inconstitucional a Cobrança e Gera Questionamentos. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 23/04/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=712 . Data de acesso: 25/04/2010.

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