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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 24 de maio de 2011

Territorialidade em RTD é confirmada em mais um julgamento no STJ

Ementa:
AI 831608 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: ES - ESPÍRITO SANTO
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S) NELIZA SCOPELAGDO.(A/S) ARTEMONEI FRANCISCO MARTINS

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(excerto)“APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INEFICÁCIA –TERRITORIALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS – TABELIÃO INCOMPETENTE –PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1) No presente caso, a notificação para fins de constituição em morado devedor não possui eficácia, posto que, deve ser respeitado oprincípio da territorialidade dos registros públicos devendo, assim,extinto o processo sem Resolução de mérito, por falta de interesseprocessual.
2) Emana da decisão do CNJ, em sede de procedimento de controleadministrativo instaurado, que a notificação extrajudicial deve serrealizada pelos Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarcado domicílio/residência do inadimplente.
3) Sentença que se encontra em consonância com o entendimento doConselho Nacional de Justiça exarado no Procedimento de ControleAdministrativo n. 642, bem como no Auto Circunstanciado de InspeçãoPreventiva – Justiça Estadual do Espírito Santo – Portaria nº 127 de5.6.2009”.
Brasília, 11 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Fonte: IRTDPJBrasil

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