Aos negócios jurídicos, mesmo àqueles constituídos antes da entrada em vigor do atual Código Civil, devem obediência à cláusula geral de ordem pública, da boa fé objetiva, a qual por sua vez, sujeita ambos os contraentes à recíproca cooperação a fim de alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato. Sobretudo, também porque a ninguém é dado vir contra o próprio ato, proibindo-se comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). De fato, o nemo potest venire contra factum proprium "veda que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustado; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20) (STJ, REsp 1217951 / PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª turma, public. 10/03/2011)
FONTE: Portal IBDFAM
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