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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Certidão em inteiro teor no RCPN e a restrição a forma de publicidade

A publicidade, no dizer de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 1.998), é a “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos”.
A publicidade como princípio registral insculpido no art. 1º da lei 8935/94, e arts. 1º, 16 e seguintes da Lei 6015/73, visa atribuir segurança às relações jurídicas, permitindo a qualquer interessado que conheça o teor do acervo das serventias notariais e registrais. Gera cognoscibilidade, no dizer de Nicolau Balbino Filho (Direito Imobiliário Registral, Saraiva, 2.001), possibilitando o conhecimento dos teores dos registros e dos atos notariais. Para o efetivo conhecimento exige-se a atitude do interessado em conhecer o que se leva à publicidade (publicidade formal, que se concretiza pela expedição de certidões – ato administrativo enunciativo).
A publicidade formal, porém, não é absoluta, e sofre restrições nos serviços registrais quanto ao registro civil de pessoas naturais (art. 18 da Lei 6.015 – questões referentes ao nome).
Para salvaguardar situações em que não é permitido o conhecimento amplo e irrestrito do assentamento no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts 45, 57e 95 da Lei 6015/73; art. 47 da Lei 8069/90) o art. 19. da Lei de Registros Públicos previu, além das formas de certidões e o meio pelo qual deverão ser fornecidas (seja por meio datilográfico - hoje podendo ser digitadas- ou por meio reprográfico), a restrição ao meio a ser utilizado para as certidões do registro civil, qual seja, apenas o meio datilográfico. Senão vejamos as regras das certidões para os registros públicos em geral e depois, especificamente para o RCPN:
Lei 6015/73 – Lei de Registros Públicos
FORMAS DE EMISSÃO E PRAZO
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
MEIO DE EMISSÃO PARA O REGISTRO PÚBLICO EM GERAL
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.
MEIO DE EMISSÃO PARA O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (GRIFEI)
Portanto, conclui-se que as certidões em inteiro teor do Registro Civil das Pessoas Naturais não podem ser extraídas pelo meio reprográfico.

Cristina Castelan Minatto – Registradora Civil da Comarca de Içara/SC

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