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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Ação é extinta sem julgamento de mérito por falta de autenticação de documentos vindos com a inicial

Onze professoras da educação infantil de Dobrada, município a cerca de 50 quilômetros de Araraquara, pediram na Justiça do Trabalho, por meio de um mandado de segurança, o reconhecimento do direito de preferência na atribuição das aulas e, também, de exercerem as atividades de professor “seja na educação infantil, seja no fundamental”. Todas elas exercem o magistério há mais de 15 anos, com início de carreira anterior, portanto, à Lei 9.394/1996 (Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que criou o termo “ensino fundamental”.As professoras argumentaram que, na época em que fizeram concurso para ingresso na carreira, “não existia diferenciação entre educação infantil e educação fundamental”, e, por isso, “a nova classificação não pode atingir os professores contratados nos anos 1989, 1991 e 2000”.A sentença da Vara do Trabalho de Matão denegou a segurança pleiteada pelas professoras. Em recurso analisado pela desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, relatora do acórdão da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT, as professoras pediram o reconhecimento da “incompatibilidade das atuais leis aprovadas com as atividades das impetrantes, impedindo que tais leis repercutam nos direitos perseguidos na presente demanda”.O acórdão, no entanto, extinguiu a ação mandamental, sem a resolução do mérito, sob a fundamentação de que não haviam sido preenchidos os “pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido”. No entendimento da relatora, “as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidos de ofício pelos Tribunais de segundo grau”, e “é certo que nos presentes autos constata-se que as cópias dos documentos apresentados pelas impetrantes com a peça inaugural essenciais à comprovação prévia da violação ao direito que entendem possuir não se encontram autenticadas, tampouco há declaração de autenticidade firmada pelo patrono, sob sua responsabilidade pessoal”.A decisão colegiada também salientou que “um dos documentos essenciais à análise da alegada ofensa perpetrada pela autoridade municipal ao direito líquido e certo das impetrantes (Edital do Concurso Público nº 01/2009, para o provimento de cargos de professor do ensino fundamental do Município de Dobrada) estranhamente não acompanhou a peça vestibular”, conforme despacho do juízo de primeiro grau.Em conclusão, o acórdão dispôs “haver óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular destes autos de mandado de segurança”, e, por isso, “impõe-se indeferir a petição inicial, conforme autorização prevista no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, bem como no artigo 248 do Regimento Interno desta E. Casa, julgando extinto o feito na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil”. (Processo 18500-14.2009.5.15.0081 RO)
Fonte: TRT 15

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