"Nos momentos em que falta embasamento legal para determinado procedimento, cabe ao Oficial do Registro aplicar o que está a lhe socorrer, que é a própria norma regulamentadora da sua atividade. O art. 1º da lei 8.935/94 reforçou os objetivos do registro público, enfatizando-os como finalidades a serem buscadas na atuação do profissional. Se a prática escolhida e o meio utilizado para perfectibilização da inscrição pretendida que lhe foi solicitada exarar, indubitavelmente, dentro do seu livre arbítrio cognitivo, os principios registrais, estará o oficial registrador primando pelos valores intrínsecos à sua profissão, adequadamente integrado à prestação de serviço que se espera de um agente público, pois estará zelando pelo que lhe foi confiado."
(texto extraído do Livro: Registro Civil das Pessoas Jurídicas - autora: Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro - Içara/SC)
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