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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

CGJ corrige grave equívoco cometido na circular 37/2009

A circular 47/2009 (http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/circular/a2009/c20090047.pdf)
corrige a circular 37/2009, nos termos do comentário que fiz aqui, à época da edição da circular 37 e conforme tópico que postei neste site que agora repiso e os trago novamente:

Segunda-feira, 27 de Julho de 2009 postei:

"É expressamente vedado fazer qualquer referência no registro, acerca do estado civil dos pais do registrando."Des. José Volpato de Souza - Livro: "Serventias Extrajudiciais - Prática Correicional" (pág. 51) TJ/SC

Terça-feira, 9 de Junho de 2009 postei:

OPINIÃO - Circular 37/2009 - CGJ
A Circular 37/2009 (
http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/circular/a2009/c20090037.pdf)alerta os Registradores Civis para tomarem as cautelas devidas afim de que seja cumprida a normatização afeta à lavratura dos registros de nascimento e casamento. Convém lembrar que a dúvida (não registral) gerada pela leitura do teor da decisão que acompanha a circular, de lavra do juiz corregedor auxiliar, contempla necessário constar o lugar de casamento dos pais, contrapondo o que consta nas normas pertinentes ao registro civil. A determinação no corpo da Circular, subscrita pelo Desembargador Corregedor não foi tão a fundo. Entretanto, lembro que a lei não deve ser inócua, salvo se houver sua revogação ou reconhecimento de sua inconstitucionaldade. E, lembro também, aos colegas, que façam a leitura de dois dispositivos legais muito importantes:LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:I - a inobservância das prescrições legais ou normativas.Por fim, atentem-se os colegas de que o requerente da providência à CGJ deve ter se sentido obstado a receber as informações que colhia no registro civil de Imarui - pois bem deve ter se portado a colega de lá ao negar informações que a lei determina serem proibidas de constarem nas certidões, mesmo que estivessem dispostas nos registros anteriores à CF/88. E mais: muitas vezes os registros não contemplam as informações detalhadas como hoje devemos fazer constar. Antigamente, e não tão antigamente, era muito comum os registradores colocarem as expressões deste Estado, nesta Cidade. E a indignação dos atuais usuários recaem sobre nós, atuais registradores que não temos como lavrar certidões com informações além daquelas que constam nos livrões. (autora: Cristina Castelan Minatto)

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