O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 9 de novembro de 2010

PALESTRA RETIFICAÇÕES - TÓPICOS DESENVOLVIDOS

2º SIMPÓSIO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
FLORIANÓPOLIS, NOVEMBRO 2010
OFICINA III
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

PALESTRA 2 - RETIFICAÇÕES NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CRISTINA CASTELAN MINATTO - DELEGATÁRIA DO REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE IÇARA

1- REGRAS GERAIS

AVERBAÇÃO -> Ministério Público e/ou Poder Judiciário

RETIFICAÇÃO -> sempre com intervenção do Poder Judiciário

Modifica um registro, teor, efeito que ele pode trazer à sociedade, margem do termo.
Art. 36 LRP.
“Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.”

2- ANOTAÇÃO ≠ AVERBAÇÃO

ANOTAÇÕES = REMISSÕES
REGISTRO/AVERBAÇÃO <-> REGISTRO/AVERBAÇÃO

“ART. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.”

Lei 6015/73:
“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.”

Código de Normas – CGJ/SC
• Art. 657. A averbação de fato jurídico que modifique ou cancele registro existente será feita com estrita observação da forma e dos requisitos legais à margem do assento ou, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, e deve ser praticada com os mesmos cuidados e atenção quanto o próprio registro, do qual é acessório.
• Art. 658. A averbação será feita mediante indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
• Parágrafo único. A averbação de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico somente se fará após audiência do Ministério Público.

3- AVERBAÇÕES

Elenco legislativo é exemplificativo

Lei 6015/73 - art. 29, § 1º e art. 102
Lei 10406/02 - art. 10

4- RETIFICAÇÕES

Correções para adequação à realidade:
situação anterior ou nova situação

Tipos conforme o meio de processamento: (art. 40, LRP)
- Administrativa
- Judicial

RETIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A) RETIFICAÇÃO NO ATO = RESSALVA

“Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.”

B) RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO ATO

“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta lei.“

ART. 110 - Procedimento de correção de erro de grafia.

“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do ministério público.

§ 1o recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do ministério público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2O Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3o entendendo o órgão do ministério público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4o deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. “

Correção de erro de grafia -> erro funcional comprovado que vicia o ato

MODELO DE PROCESSO DE CORREÇÃO DE ERRO DE GRAFIA
(disponível em breve)

PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO E ISENTO DE EMOLUMENTOS

Responsabilidade do Registrador
(Dever de fazer: art. 31 LNR, art. 22 LNR) - dever de cumprir normas legais e administrativas

Não cabimento e insistência do interessado = nota devolutiva
Persistência = procedimento de dúvida

Alterações legislativas - PL 6799/2010 altera o art. 110 dispensando a manifestação ministerial.

RETIFICAÇÕES SEM PROCESSO JUDICIAL - COM AUTORIZAÇÃO

LEI 8560/92
- Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento
- alteração do nome do genitor em decorrência do casamento.
“Art. 2° em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
(...)
§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
(...)
Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.”

- Emolumentos devidos
- certidões: não cabe o previsto no art. 21 da LRP

MODELO DE PEDIDO DE SUPRIMENTO DO NOME DA MÃE
(disponível em breve)
RETIFICAÇÕES JUDICIAIS

- Qualquer necessidade de alteração nos dados de um registro e que não comporte correção de erro de grafia, não afete direito de terceiros e seja por justo motivo.

O capítulo XIV da Lei de Registros Públicos denominado “das retificações, restaurações e suprimentos” é composto pelos arts. 109 a 113. Com uma natureza híbrida, contempla normas administrativas e processuais.

Exemplo: retificação para obtenção de cidadania italiana em que se utiliza documento estrangeiro como prova: necessidade de registro em registro de títulos e documentos -> exegese dos arts. 129 e 148 da Lei 6015/73. (exigência que deveria ser feita pelo magistrado, não nos cabe)
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Caput:
- via judicial -> advogado
- matéria apenas registraria
- procedimento de jurisdição voluntária

RESTAURAR = recompor, refazer
SUPRIR = completar no todo ou em parte
RETIFICAR = fazer com que corresponda à realidade
(...)
“§ 4º julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.”

- Ordem através de mandado (entregue pela parte, cf. CN)
- Qualificação registral
- Trânsito em julgado
- Art. 181 do código de normas

“§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do registro civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.”

Ação com base no art. 109 e mandado oriundo de outra comarca = “cumpra-se”

“§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.”

As regras do art. 109 da Lei 6015/73 estão corroboradas nos art. 668 e seguintes do Código de Normas.

EMOLUMENTOS

R$20,80 por registro a ser retificado + R$1,00 por selo a ser utilizado + anotações ou comunicações + despesas postais.

CERTIDÃO

Decreto n. 7231, de 14/07/2010 - modelo do Conselho Nacional de Justiça
em observações : art. 21 da Lei 6015/73

“Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.” “

CERTIDÃO DO CNJ É UMA CERTIDÃO PADRONIZADA
= Certidão por extrato = certidão resumida = certidão em breve relatório.

Tipos de certidão: Art. 19 Lei 6015/73

Emolumentos na averbação e na certidão.

ALTERAÇÕES INEXISTENTES

“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta lei.

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.”

EXEMPLOS DE RETIFICAÇÕES

RECONHECIMENTO DE FILHO
(Art. 1609 do Código Civil, que repete o Art. 1º da Lei 8560/92)

ALTERAÇÕES DE NOME
Art. 56: no primeiro ano após atingimento da maioridade acrescentar apelidos, não pode suprimir ou alterar.

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

- Art. 57: alteração após o prazo de um ano do atingimento da maioridade = retificações de nome, em especial as de homonímia e inserção de apelidos de família.

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do ministério público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta lei.”

Art. 57, (parágrafos) - nome profissional, coação, nome do padrasto.

Art. 58 – substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

Lei 8560/92 – adequação do nome de casado do genitor no registro do filho.

PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Art. 12, § 4º

REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
comunicação do ministro da justiça - Lei 848/49.

SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR
Sentença: Art. 163, parágrafo único da Lei 8069/90.
Isenção de emolumentos: art. 141, § 2º da Lei 8069/90.

A guarda será averbada, assim como sua revogação.

Suspensão como perda do poder familiar, ou mesmo falecimento dos pais = tutor com qualificação indicada à margem do termo da criança.

Alteração de sexo
Transexualidade: sexo psicológico ≠ sexo biológico.
PLC 72/2007: alteração no Art. 57 - consta na certidão

Alteração de município de naturalidade
Emancipações, desmembramentos, etc.

Alteração do regime de bens

Alteração de curador

Opção de nacionalidade brasileira
1-O material acima desenvolvido foi apresentado em slides na referida palestra. O teor completo da palestra será oportunamente divulgado em artigo, pela autora e divulgado neste espaço. Os modelos de atos citados também serão oportunamente disponibilizados.
2- Reprodução autorizada somente para uso profissional. Citações autorizadas para uso em geral.

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