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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade

Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade.A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.No dia 15 de janeiro de 1998, ele e outros corréus teriam tirado a vida de duas vítimas, C.M.S. e M.M.C.J. Conforme a denúncia, uma motocicleta passou no local com duas pessoas que efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, que estavam em um carro. A defesa alega que nenhuma das oito testemunhas ouvidas imputa os fatos ao seu cliente, portanto sustenta que não foi possível relacionar o acusado ao cenário do crime.A tese do acusado estava baseada em dois pontos. Os advogados buscavam anular o processo em razão de pretérita declaração de extinção de punibilidade, baseada em uma uma certidão de óbito de Ivanildo. Posteriormente, verificou-se que a certidão era falsa e o processo voltou a tramitar. A defesa também alegou que inexistiriam provas ou indícios suficientes à pronúncia de seu cliente.As vítimas, policiais civis, foram mortas por terem detido um dos integrantes da quadrilha supostamente liderada pelo réu, Ivanildo, que comandava o tráfico ilícito de entorpecentes em uma favela, onde o crime foi cometido. De acordo com a delegada responsável pelo caso, Ivanildo Canuto Soares era o chefe do tráfico de drogas no local.
Infos completas em http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=48435&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201283%20-%2015.dez.2010

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