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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Sr. Responsável pelo Serviço Extrajudicial


De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça, Gilson Dipp, tendo em vista o período de férias escolares, de festas natalinas e final de ano, quando aumenta significativamente o número de crianças e adolescentes em viagem ao exterior, a Corregedoria Nacional de Justiça solicita a divulgação da Resolução nº 74 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. Solicito especial fineza de mandar afixar em local próprio dessa Serventia para conhecimento público. Ainda, que seja observado que o documento de autorização deve ter a firma reconhecida por autenticidade.
Atenciosamente, e, desde já, grato pelas providências. Nicolau Lupianhes Neto - Juiz Auxiliar da Corregedoria - CNJ.

Abs,
Thiago de Andrade Vieira
Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças eadolescentes. (Publicada no DOU, Seção 1, em 7/5/09, p. 120, e no DJ-e nº 71/2009, em7/5/09, p. 4-5)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas
pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saía de pessoas do territóio nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretaçõs existentes a respeito da necessidade ou não de
autorizaçã judicial para saía de criançaes e adolescentes do territóio nacional pelos Juízos da Infâcia e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de
requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP
200810000022323,
RESOLVE:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis,residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma
reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente

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