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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Chega ao Supremo ADI ajuizada pelo Partido da República sobre registro de veículos automotores

O Partido da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4333), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra os artigos 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, artigo 14, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08, e artigo 6º da Lei 11.882/08. Para o partido, há violação à Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos estabelecem que leis ordinárias podem dispensar ou proibir a realização do registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos.

Conforme a ADI, o registro na serventia extrajudicial de títulos e documentos e a anotação no certificado de propriedade do veículo pelos Departamentos Estaduais de Trânsito devem ser compreendidos como obrigações complementares e não alternativas ou excludentes. Dessa forma, o partido alega violação à Constituição Federal, na medida em que a Carta Magna estabelece o princípio do exercício compulsório da função pública notarial e registral por particulares (art. 236, “caput”); prevê a fiscalização do Poder Judiciário sobre os serviços de registro público (art. 236, parágrafo 1º); e contém disposições relativas ao direito de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V. da CF).

Na ação, o PR pede a concessão da medida cautelar para que seja restabelecida a obrigatoriedade do registro das alienações fiduciárias de veículos automotores também nas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. Solicita, liminarmente, a concessão do pedido, até o trânsito em julgado, para que seja fixada interpretação conforme a Constituição no artigo 1361, parágrafo 1º, do Código Civil, para a conjunção alternativa “ou” seja substituída pelo conectivo “e” deixando-se como obrigatório tanto o registro das alienações fiduciárias em garantia de veículos nas serventias de títulos e documentos como “a anotação no certificado de registro”.

Caso não se atenda tal pedido, o partido solicita a fixação de interpretação conforme a Constituição para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1361, parágrafo 1º, do Código Civil, com redução de texto, a fim de retirar a expressão “ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

Pede, ainda, que seja suspensa integralmente a eficácia dos artigos 14, parágrafo 7º, da Lei 11.795/08 e artigo 6º, caput, parágrafos 1º e 2º, da Lei 11.882/08. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos.

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal

O pedido chegou ao supremo em 26/10 e aos 07/12 encontra-se o retorno da Advocacia-Geral.

Ao mesmo tempo, tramita na Câmara dos Deputados a alteração do art. 1361, com o seguinte andamento, nesta mesma data:

PL-00309/2007 - Dá nova redação ao art. 1.361, §1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
- 07/12/2009 Deferido o REQ 5944/09 conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 142 do RICD. Com efeito, promova-se a apensação do Projeto de Lei n. 2.903/08 ao Projeto de Lei n. 309/07. Oficie-se. Publique-se".

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