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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Se tivessem notificado pelo RTD...

68- Ed.1571-Apelação Cível nº 2009.048245-0, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Regina Aparecida Soares Ferreira
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelada: M. R. L.
DECISÃO: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, por
votação unânime, negar provimento ao Recurso. Custas legais.
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI
911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE
PROTESTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DO SUCESSO OU
INSUCESSO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR POR
PARTE DO TABELIONATO DE NOTAS.
MORA DECORRENTE DO
PROTESTO NÃO COMPROVADA DE FORMA HÁBIL AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - SC - edição 803, pag. 198.

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