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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

SIREDOC e IRTDPJ/SC, conjuntamente, se posicionam em relação à Minuta de Provimento de Informatização da CGJ

Posicionamento do SIREDOC e do IRTDPJ-SC em face da Minuta do Provimento que dispõe sobre a informatização das serventias extrajudiciais e dá outras providências apresentada na Reunião do dia 15 de outubro de 2009.

O SIREDOC – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos e Escrivães de Paz de Santa Catarina e o IRTDPJ-SC - Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina através das suas diretorias, representando os interesses de seus associados e em busca dos objetivos afetos aos profissionais delegados dos serviços extrajudiciais, apresentam as seguintes considerações acerca do contido na Minuta do Provimento de Informatização.

Visão:
O Tabelião ou Registrador Público é particular, profissional do direito, dotado de fé pública, com liberdade administrativa e de gerenciamento. E é a partir deste norte consagrado na Lei 8935/94, norma que regulamenta tópico constitucional, que nos pronunciamos, com única atenção aos pontos que merecem retoques. Os demais, com profundo respeito, recebem nosso apoio e consideração.

Utilizaremos a denominação registrador para todas as atribuições do art. 5º da Lei 8935/94, por sensata economia de palavras, evitando diferenciações e equívocos.

Tópicos de abertura:
1- padronização de procedimentos: as normas legais são a “rota” de atuação do registrador. Quando a norma não alcançar a prática pede-se que o Tribunal de Justiça, a partir de seu órgão competente, nos termos de sua estrutura administrativa, supra a lacuna: seja através de provimentos, alteração do código de normas, ou mesmo decisões efetuadas pelos juizes corregedores locais ou da Corregedoria Geral da Justiça. Se houver regra legal ou administrativa o registrador deve obedecer e pronto, assim ocorre a uniformização. Não deve haver formatação.
2- Informatização com acesso à internet: precisamos da regra para as situações de dificuldade de acesso à internet que fogem ao controle do registrador: seja, exemplificativamente, por ausência de internet local, ou até mesmo de disponibilidade de rede telefônica.
3- Canais de comunicação entre CGJ e serventias: canais diferenciados para usuários e para serventias, com procedimentos diferenciados. Suspensão de prazos para cumprimento de ordem ou lavratura de ato enquanto pendente consulta na CGJ. Criação de um conselho de representantes das atribuições do art. 5º da Lei 8935/94, com rotatividade, para participação na elaboração de normas que necessitem de melhor esclarecimento e reflexos sobre a prática.

Tópicos de resolução:
1- Requisitos Funcionais: Elaboração de documento a partir da CGJ com o código de conduta a ser obedecido pelas empresas que estarão prestando os serviços, com cadastramento destas Empresas junto à CGJ.
2- Requisitos Técnicos: capacidade da CGJ em conectividade, que não incorra em prejuízo aos serviços por problemas operacionais de capacidade de rede e também horários de disponibilidade. Manutenção no sistema a partir do TJ deve ser comunicado com antecedência às serventias, mesmo que ocorra em dias não úteis ou mesmo à noite, lembrando que os RCPNs têm serviço de plantão de óbitos.
3- Requisitos de Infraestrutura da Serventia: A ajuda de custo criada pela Lei Complementar Estadual nº 365/06 teve a finalidade de sustentar financeiramente serventias deficitárias e em outros casos de manter as necessidades de investimentos em pessoal e adequações mínimas necessárias ao funcionamento das mesmas. O que se requer com o Provimento é um investimento muito além deste. Há a necessidade de revisão dos valores de ajuda de custo*, como meio de compensação de investimento e também como, por exemplo, um valor compulsório a título de informatização sobre os emolumentos, haja visto que a correção dos valores dos emolumentos para o próximo ano mal comportam a correção monetária. Em todas as tabelas algumas faixas de valores sofrem, ano a ano, diminuição de valores. Outra medida poderia ser (agora só para o ano de 2011) a correção das tabelas com adequação de atos a valores (uns para mais, outros para menos), para que estes valores justifiquem os atos.
( * No RS a ajuda de custo é de R$6.000,00. Na reunião o assessor citou a agilidade de implementação no RS para justificar o prazo de implementação em 60 dias em SC. Convém avaliarmos que a disponibilidade de um valor/mês de seis mil reais torna mais fácil a implementação rápida, exemplar e eficaz de novas tecnologias)
Ressalte-se, também, que muitas serventias de Registro Civil de Sede somente conseguiram aportar investimentos em informatização e manutenção de seus sistemas, com o Convênio e depois com a Delegação do DETRAN para os registros dos Contratos de Alienação Fiduciária em Garantia de veículos automotores, convênio e delegação cancelados por decisões judiciais, inclusive cancelamento último confirmado pelo Pleno do TJ neste dia 21/10/2009. Estes recursos não existem mais, portanto.
4- Requisitos de Procedimentos da Serventia: autorização de backup em servidor externo. Justificativa: sabe-se que o servidor, para comportar imagens, necessita de um espaço de armazenamento bastante significativo. Pode-se contratar empresas para segurança dos dados e pode-se garantir a segurança dos dados fora da serventia, uma vez que o próprio back-up em mídias como dvds e pen-drives começam a ficar inoperantes.
5- ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO ART. 2º:
- arts. 525 e 526: ressalva para os locais com impossibilidade ou limitação técnica ou financeira de implantação dos meios de automação indicados.
- art. 540: quando o ato não pode ser praticado instantaneamente, no momento do pedido, o registrador pode solicitar o pagamento e somente efetuar (lavrar) o ato em prazo legal de 48 horas, 3 dias, 5 dias, 15 dias ou até em 30 dias, dependendo da espécie. Solução? Sugestão: protocolo de controle para qualificação do documento com expedição de recibo de depósito de valores.
6- ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO ART. 3º:
- Art. 546-A: definição de como serão lançados os valores recebidos para prática de ato em data posterior por necessidade de prévia qualificação do documento ou título (vide comentário ao item 5, em relação às alterações no art. 540). Há também necessidade de verificar se todos estes informes não prejudicarão o fornecimento do serviço por demora no preenchimento das informações, o que certamente demandará tempo. (Este assunto depende de verificação de como resultará o trabalho das empresas contratadas para informatização e automação das serventias. Com certeza haverá necessidade de tempo para ajustes.)
7- ALTERAÇÕES PROPOSTAS NO ART. 4º:
- Art. 924, VI - Precisamos de confirmação de que o requisito não configura desrespeito ao direito de imagem insculpido na CF.
8- ART. 7º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo pode não ser suficiente para muitos registradores, por vários motivos. Indicamos alguns: - necessidade de prévia informatização e adequação dos serviços e treinamento de funcionários para a implementação; - necessidade de recursos financeiros para total implementação da informatização (equipamentos, cabeamento, etc), que traz “à reboque” remodelação de sistemas de energia elétrica, de telefonia e, talvez de mobiliário, pois o uso de mecanismos de informática requer adequação do ambiente de trabalho às normas de ergonomia e outras da ABNT, sob pena de infrações impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho. Ainda, verifica-se que tudo depende da prestação de serviços de terceiros. Sugestão: prazo dilatado e em etapas.
9- GERAL: para os pontos não discutidos que trazem a informatização como meio de cumprimento, solicitamos e reiteramos o comentário ao item 5, em relação às alterações nos arts. 525 e 526.

São os apontamentos e sugestões, ficando este colegiado à disposição do Tribunal de Justiça, por seus órgãos, para eventuais e necessários esclarecimentos.

SIREDOC - IRTDPJ-SC
(por seus dirigentes e associados)


Diretoria Siredoc
Presidente: José Jaques Clezar
1ª Secretária: Cristina Castelan Minatto
2 ª Secretária: Bernadete Bazzanela de Araújo
1ª Tesoureira: Dionéia Terezinha Mocibrocki
2° Tesoureiro: Leverson Alan Albino
Conselho Fiscal: Milton Orivaldo Jung e Maria Eugênia Schaefer WichermSuplentes: Salvelina Geraldo Campos; Saulo Liberato Heusi e Antônio Fernandes Vargas Dias

Diretoria IRTDPJ-SC
Presidente: Cristina Castelan Minatto
Vice-Presidente: Iolé Luz Faria
Tesoureira: Bernadete Bazzanela de Araujo
Secretária: Dionéia Terezinha Moscibrocki
Conselho Consultivo e de Ética: Maria Eugenia Schaeffer Wichern e Nadja Jablonski
Conselho Fiscal: Olga Biz Dagostin e Rosita Willemann Porto

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