O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Dicas sobre cooperativas - Boletim IOB

Direito de empresa - Sociedade cooperativa - Legislação de regência e características.
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Código Civil, arts. 1.093, 1.094, 1.095 e 1.096, o qual, todavia, expressamente ressalva a aplicação da legislação especial.No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições do referido Código referentes à sociedade simples, resguardadas as seguintes características da sociedade cooperativa:a) variabilidade, ou dispensa do capital social;b) concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;c) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;e) quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;f) direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;g) distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário:

Postar um comentário