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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

ITR - Imóvel rural por destinação ou localização?


O STJ vem decididindo iterativamente que não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
O último acórdão foi relatado pelo Min. Herman Benjamin no REsp 1.112.646-SP, cuja íntegra se pode ler aqui.
A discussão gira em torno da aplicação do art. 15 do DL 57⁄1966 como critério para afastamento da incidência do IPTU, considerando-se que o referido DL foi recepcionado pela atual Constituição.
O relator apontou o fato de que o art. 32, § 1º, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo.
Porém, registra, “o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57⁄1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR)”
O texto do referido artigo 15 é o seguinte
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
O próprio STF reconheceu a vigência do dispositivo legal no sistema tributário contemporâneo:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(…)
2. R.E. conhecido, pela letra “b”, mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966.
3. Plenário. Votação unânime.
(RE 140.773⁄-SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08⁄10⁄1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127).
Portanto, a par do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57⁄1966.
C0nclui o min. Herman Benjamin que não incide IPTU sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Publicado por: Sérgio Jacomino

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