Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou
nesta terça-feira (26) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proposta para que
o CNJ edite resolução para uniformizar os procedimentos que envolvem a
conversão da união estável em casamento civil, já que cada um dos estados
brasileiros adotam formas diversas de conversão.
De acordo com a Constituição Federal a lei deve facilitar a
conversão da união estável em casamento e o Código Civil dispõe que deve ser
feito pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Mesmo assim,
os procedimentos são diferentes. Na Paraíba, por exemplo, a conversão da união
estável em casamento só é realizada se os companheiros tiverem a Escritura
Pública de União Estável, de acordo com o 1º Cartório de Registro Civil Azevedo
Bastos, de João Pessoa. No Acre, os companheiros devem fazer a Escritura
Pública de União Estável e tem o prazo de 90 dias para convertê-la em
casamento, informou o Cartório Almeida e Silva, do município de Acrelândia. A
tabeliã substituta do cartório, Liliane Gomes, explica que no município a
procura é maior pelo casamento e civil e que são raros os casos de pedido de
conversão. Já em Santa Catarina, se não possuírem a escritura, podem assinar um
documento declarando a união estável no ato do processo. A atendente de
Registro Civil do Cartório Maria Alice Costa da Silva, de Florianópolis, Taiane
Nunes Correia, explica que o procedimento para conversão é o mesmo para o
casamento civil, com exceção da presença do juiz de Paz, desnecessário nos
processos de conversão. “A conversão é importante principalmente para os casais
que vivem em união estável há muito tempo e que desejam se casar. Nesses casos,
os bens constituídos desde a união estável poderão ser declarados para eventual
partilha de bens”, esclarece.
Pedido - Diante da não padronização, o IBDFAM sugere que o
CNJ assegure um procedimento simplificado e uniforme em todo o país, que
contemple como normas regulamentadoras que os companheiros sem impedimentos
legais poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da
união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil
da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no Código
Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as
penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.
Desta forma, sugere também que os companheiros que não
desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão
apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, como
também previsto no Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando
regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união
estável em casamento civil à homologação do juiz corregedor permanente do
referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.
Lei - De acordo com o IBDFAM, o Código Civil não definiu com
clareza os critérios de facilitação da conversão, quanto a: se o procedimento é
administrativo ou judicial, se o juiz competente é o de vara de família ou de
vara de registros civis, se há ou não dispensa dos proclamas e da
celebração. Fez referência “ao Juiz”,
mas não esclareceu se esse juiz seria o Juiz de Direito, o Juiz de Casamentos
ou, ainda, o Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Registro.
O Judiciário vem afastando a necessidade de expedição de
editais e proclamas, para a concessão da conversão, exigidos por alguns
Cartórios de Registro Civil. Os Tribunais de Justiça de vários Estados da
Federação passaram a expedir Provimentos, na tentativa de suprir a imprecisão
legislativa infraconstitucional e orientar os Cartórios de Registro Civil das
Pessoas Naturais.
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