"(...) Encontramos, assim, esta diferença do Registro de Títulos e Documentos em relação às outras especialidades (ou atribuições, como preferem alguns doutrinadores). O Oficial do Registro Público, subordinado às regras e princípios norteadores da Administração Pública, deve cingir-se ao cumprimento do que está na lei, ou seja, respeitar o princípio da legalidade. Assim, o Registrador de Imóveis registra o que estiver determinado no art. 167, averba os documentos previstos no art. 169 e atende ao preceito do art. 172, todos da Lei 6015/73, além dos demais atos previstos em legislações esparsas que determinam ser praticados por ele. O Registrador de Pessoas Naturais segue o art. 29 da mesma lei, basicamente. E assim por diante os demais. Há um limite de documentos e atos registráveis e averbáveis por cada especialidade. Esses Registradores cumprem o previsto na lei.
(...)num sentido diverso, mas não contrário, o Registrador de Títulos e Documentos também cumpre o previsto em lei; entretanto, não possui uma lista de documentos inscritíveis, porque sua residualidade e facultatividade o asseguram de uma infinidade de atos recepcionáveis; (...)"
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