Juris 1: Sucessões
(...) Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator.
(...) Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator.
Juris 2: Casamento
Pedido de habilitação de casamento. Pessoas do mesmo sexo. Possibilidade (...) Ao deixar de prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Legislador impediu que certas pessoas estabelecessem "comunhão plena", negando-lhes os meios para se desenvolverem de maneira integral. Ao assim agir, omitiu-se de maneira inconstitucional, ofendendo os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, caput, da Constituição Federal - e, porque não dizer, a própria ratio do artigo 226, caput, da Constituição Federal, que não pretende outra coisa senão a estruturação da sociedade em núcleos de solidariedade, garantindo o pleno desenvolvimento de seus cidadãos.
Pedido de habilitação de casamento. Pessoas do mesmo sexo. Possibilidade (...) Ao deixar de prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Legislador impediu que certas pessoas estabelecessem "comunhão plena", negando-lhes os meios para se desenvolverem de maneira integral. Ao assim agir, omitiu-se de maneira inconstitucional, ofendendo os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, caput, da Constituição Federal - e, porque não dizer, a própria ratio do artigo 226, caput, da Constituição Federal, que não pretende outra coisa senão a estruturação da sociedade em núcleos de solidariedade, garantindo o pleno desenvolvimento de seus cidadãos.
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