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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Brasil

O Registro da EIRELI e sua Inscrição no CNPJ

Como representantes da ANOREG-BR e do IRTDPJBrasil, os Colegas Rodolfo Pinheiro de Moraes, Graciano Pinheiro de Siqueira e Jalber Lira Buannafina, pleitearam pessoalmente à Receita Federal do Brasil a eliminação de todo e qualquer embargo por parte do Chefe da Coordenação Geral de Cadastros da inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas EIRELIs registradas nos RCPJs.


Após reunião em Brasília, em 14/12/11, com os referidos representantes da ANOREG-BR e IRTDPJBrasil, o próprio Chefe de Cadastro encaminhou consulta à Coordenação Geral de Tributação da RFB - Receita Federal do Brasil para análise da figura da nova pessoa jurídica EIRELI, introduzida no Código Civil pela Lei 12.441/2011, que entrará em vigor em 08/01/2012.


A decisão da Coordenação Geral de Tributação foi expressa na nota COSIT nº 446 de 16/12/2011, confirmando a legalidade dos registros em RCPJ das EIRELIs com sua consequente inscrição no CNPJ.


Para ler a íntegra da nota COSIT 446 de 16/12/11 clique aqui.


Por se tratar de figura totalmente nova, os Registradores de PJ devem, a partir de 04/01/2012, entrar no portal do IRTDPJBrasil (www.irtdpjbrasil.com.br) para conhecer os modelos iniciais (sujeitos a aperfeiçoamento) de EIRELI para ato constitutivo inicial e para conversão de sociedade limitada com um sócio em EIRELI.


Graças ao significativo resultado deste trabalho, reafirma-se linha estratégica, no sentido de que a ANOREG-BR e o IRTDPJBrasil devem continuar a trabalhar - coordenada e disciplinadamente - na defesa das prerrogativas constitucionais e legais dos registradores sob a liderança institucional, respectivamente, dos presidentes Rogério Portugal Bacellar e José Maria Siviero, e sob a coordenação do Diretor da ANOREG-BR e Vice-Presidente do IRTDPJBrasil, Rodolfo Pinheiro de Moraes, que a este comunicado subscreve, evitando as improdutivas iniciativas individuais.


Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2011
Rodolfo Pinheiro de Moraes

(coletado do site do IRTDPJ Brasil)

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