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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Opinião - Livre escolha do Regime de Bens

O art. 1639, caput, do Código Civil, trouxe em sua redação a convicção para a doutrina e a jurisprudência dominantes de que é de livre escolha o regime de bens pelos nubentes, salvo na situação da obrigatoriedade imposta no caso em que a lei prevê (separação obrigatória). Entende-se que os regimes de bens elencados no Código Civil, os quais nós registradores conhecemos com bastante tranquilidade e, também, por obviedade, não fecham opções aos contraentes. Estes poderão criar, dentro das regras estabelecidas aos 4 regimes, condições em que 2 ou mais regimes convivam dentro da relação patrimonial formalizada. É possível a estipulação de regime X em relação a determinados bens e outro regime em relação a outros bens, presentes ou futuros. Essa miscigenação é autorizada, tanto que ela é objetivamente clara em outra situação: quando o casal resolver alterar o regime de bens na constância do casamento, poderá ser observada a permanência de determinado regime até um ponto da relação e dali em diante vigora outra situação escolhida. E nessa alteração, também poderá ocorrer a retroatividade da escolha do novo regime de bens ao tempo da realização do casamento (claro que, nestes casos de alteração judicial, ficam preservados direitos de terceiros).

Poderíamos, portanto, para compreensão, elencarmos no rol dos regime de bens a ser escolhido pelos pretendentes ao casamento a opção outro regime - livre escolha, art. 1639, caput, Lei 10406/02. E que esta informação saia da mesma forma no termo de registro e na certidão, pois em ambos os documentos será citada a escritura com a descrição da condição estipulada.

Cristina Castelan Minatto - Registradora Civil - Içara/SC

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