APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.
1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à
amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para
“aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra
em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir
seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade,
mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.
2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da
ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem
prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o
processo natural.
3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado
com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III,
ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A
Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela
qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a
tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na
esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir
tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida,
não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para
salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal.
4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual
acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta
nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na
Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina.
5. Apelação desprovida.
Íntegra, acesse na FONTE, no endereço a seguir:
Nenhum comentário:
Postar um comentário