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sexta-feira, 11 de abril de 2014

JURISPRUDENCIA - ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 
BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 

1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à 
amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para 
“aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra 
em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir 
seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, 
mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 

2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da 
ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem 
prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o 
processo natural. 

3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado 
com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, 
ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A 
Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela 
qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a 
tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na 
esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir 
tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, 
não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para 
salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 

4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual 
acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta 
nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na 
Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 

5. Apelação desprovida.

Íntegra, acesse na FONTE, no endereço a seguir:

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