Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico. (...) É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após o término da sociedade conjugal voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. (STJ, Resp. nº 1.069.864 - DF, Rel Ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, public. 03/02/2009)
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