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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 28 de julho de 2014

União Estável e o Provimento 37-CNJ

O Provimento 37 do CNJ, publicado neste mês de julho, trata do Registro e anotações referentes à União Estável no Registro Civil das Pessoas Naturais. Diferentemente do registro afeto ao Registro de Títulos e Documentos, que por sua residualidade absorve todos os registros de declarações, contratos e outros documentos relativos à convivência de casais com o intuito de formar família, o registro no RCPN vem dar uma publicidade mais efetiva a essas relações, obviamente que assegurando a real existência das relações com requisitos mínimos: em primeiro plano, a lavratura de acordo ou distrato por meio de escritura pública ou sentença judicial; num segundo aspecto, com requisitos de identificação e clausulas necessárias para a aplicabilidade de institutos necessários aos problemas decorrentes do vínculo social que os casais formam a partir dessas uniões.

O que se tem que respeitar é que em cada especialidade o efeito é diverso. Enquanto no Registro de Títulos e Documentos o contrato particular, declaração ou pacto de união estável pode ser registrado, demonstrando as clausulas e comandos dessa união ou seu desfazimento, no Registro Civil de Pessoas Naturais somente a sentença judicial ou escritura pública têm acesso e, neste caso, somente para publicizar a existência ou desfazimento da união. Persiste a necessidade do registro em RTD para publicidade das regras que regem ou desfazem a união.

É muito comum, desde seu advento nos idos de 1907, ignorar-se a existência do Registro de Títulos e Documentos, por total ignorância mesmo(!), na verdadeira acepção da palavra. Hoje em dia muitos bens móveis tem valor superior a muitos imóveis e, no entanto, o Registro de Imóveis continua sendo o majestoso entre as especialidades de Registro Público. Mas a despeito de não se cogitar qualquer menção ao RTD no Provimento 37 ou em outras normas que dentre outros assuntos tentam dissipa-lo, ele VIVE!

Em suma, os documentos particulares continuam tendo repositório no Registro de Títulos e Documentos, especialidade que garante a prova de fatos levados a ele, dando-lhes a publicidade para mero efeito de prova, como dissemos, ou para publicidade erga omnes. Nele ainda devem ser levadas as sentenças e escrituras de União Estável ou de sua dissolução, também para publicidade do pacto. Ao RCPN serão levados os documentos públicos escriturados por tabeliães (escrituras), devendo conter os elementos disciplinados no Provimento, assim como as sentenças judiciais de reconhecimento do vínculo, mas no RCPN, somente para darem publicidade ao existir ou não do vínculo. Então, antes da inscrição no RCPN, registra-se no RTD.

Enquando o casamento permanece como ato solene, intocável, as demais uniões protegidas pelo manto constitucional vão ganhando guarida nas normas administrativas, as quais disciplinam o que vem sendo reconhecido pelos intérpretes, seja na doutrina ou nos julgados. 

Sugestões de leitura: (clique sobre o título)

Provimento 37 - CNJ
União Estável e seu Registro Público

Texto: autora do blog

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