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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Decisão reconhece a família simultânea


09/04/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM




Esta semana o juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, reconheceu a 
união estável simultânea de um homem com duas mulheres, após a morte dele. Para o magistrado, a ideia 
tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por
um casamento, regulado pelo Estado. "A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo 
como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas 
de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução
 na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade", 
explicou.
Ele assegura que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. 
"Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome 
da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da 
Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal", acrescentou.
A SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA
A jurisprudência nos Tribunais, segundo Luís Cláudio Cabral, quando analisa união estável paralela,
 é variada e, de modo geral, "grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio
 da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela 
simples presença de um impedimento matrimonial".
Mas há interpretações diferentes, como a apresentada pela advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente
 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em sua obra Manual de Direitos das Famílias, 
citada pelo juiz em sua sentença: "Cabe questionar o que fazer diante de vínculo de convivência 
constituído independente da proibição legal, e que persistiu por muitos anos, de forma pública, contínua 
e duradoura e, muitas vezes, com filhos. Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo
 de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos 
afastados do referendo estatal".
OUTROS PRINCÍPIOS PODEM SER INVOCADOS 
Mesmo sendo uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com 
a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento, ou seja, aquelas uniões extraconjugais que 
formam famílias e que, por esse motivo, devem gerar efeitos patrimoniais e sucessórios.  Devido 
a razões de ordem moral e do princípio da monogamia, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente
 do IBDFAM, tais uniões são, na maioria das vezes, invisíveis aos olhos da Justiça.
Para o presidente do IBDFAM, toda a organização jurídica brasileira e ocidental tem a monogamia 
como base de organização da família, que funciona como um ponto chave das conexões morais.
 Entretanto, quando uma família paralela à outra acontece, não há como negar esta realidade. 
“Se ela existe, não podemos simplesmente ignorá-la, sob pena de continuar repetindo as 
injustiças históricas de exclusão de pessoas e categorias do laço social”, enfatiza.
Rodrigo da Cunha observa que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade,
 da pluralidade das formas de família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em 
cada caso concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às famílias simultâneas.
 Ou seja, em casos de união estável paralela ao casamento devem ser atribuídos direitos à família 
paralela, dividindo-se a pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de dissolução 
de união, bem como sucessórios, em caso de falecimento, beneficiando a esposa, a companheira 
e os filhos existentes das duas uniões.
*Com informações da Diretoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam)

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