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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

TRT – Não há sucessão trabalhista entre notários e registradores


19-12-2011
Em recente decisão proferida pela 9ª Turma do TRT da 1ª Regiãonos autos do Agravo de Petição nº 0199000-70.2008.5.01.0511, excluíram, por maioria de votos, a condenação imposta ao Cartório do 4º Ofício de Justiça de Nova Friburgo e ao seu atual Delegatário Jáder Lúcio de Lima Carvalho Pessoa, referendando-se, desta forma, o entendimento de que os Cartórios não detêm personalidade jurídica e de que não há a possibilidade de se aplicar o instituto da sucessão de empregadores previsto nos arts. 10 e 448 da CLT aos notários e registradores nos casos em que não há aproveitamento dos serviços prestados por funcionários contratados por antigos tabeliães, tendo, inclusive, sido dispensados anteriormente à assunção do atual Delegatário.


Referidoacórdão foi proferido em recurso de agravo de petição interposto contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª VT de Nova Friburgo que ao apreciar os embargos de terceiro apresentados, manteve a condenação do Sr. Jáder Lúcio de Lima Carvalho Pessoa e do Cartório do 4º Ofício de Justiça de Nova Friburgo, sob o fundamento de que foi reconhecida a sucessão trabalhista com trânsito em julgado em reclamação trabalhista na qual o Sr. Jáder sequer foi parte ou participou da relação jurídica deduzida naqueles autos. Ocorre que a funcionária teve o seu contrato de trabalho rescindido antes da assunção do Sr. Jáder e a condenação também se deu anteriormente à sua nomeação.
(a notícia foi enviada por um colega, sem citação da Fonte - omitimos a última parte que citava o escritório de advocacia que patrocinou a causa)

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