Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a
união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua
e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A união existente, informal e não solene, ao tempo que
consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo
afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar
constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: “Para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
(art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as
atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de
Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar
procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos
casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos
formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia “erga
omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da
Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto
Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de quarta-feira última (03.09.14),
publicado em DJPe. de 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes,
lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto
nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o
procedimento da lavratura do referido instrumento publico perante o Serviço de
Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio
imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as partes conviventes
poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do
art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de
bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação
da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese,
quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser
esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública
que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a
saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando
na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os
conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis
preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao
depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão
parcial (artigo 1.725) ou outro regime
elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer
constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de
advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de
União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os
imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a
permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel
comum, sem conhecimento da(o) companheira(o), induzida(o) a acreditar que
somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe
pertença.
O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura
pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público
de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no
Livro “E” perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo
4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos
conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973 .
Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de
garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com
efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa
solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o
adquirente não convive(m) em união estável com outrem, fazendo constar referida
informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. nº 10/2014); (ii) qualquer dos
conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na
forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º,
Prov. nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de
Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato,
possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal,
ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla
que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união
estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento
equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável
servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família
existente nesse modelo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador
decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura
de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra
a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a
união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua
e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A união existente, informal e não solene, ao tempo que
consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo
afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar
constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: “Para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
(art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as
atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de
Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar
procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos
casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos
formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia “erga
omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da
Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto
Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de quarta-feira última (03.09.14),
publicado em DJPe. de 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes,
lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto
nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o
procedimento da lavratura do referido instrumento publico perante o Serviço de
Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio
imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as partes conviventes
poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do
art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de
bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação
da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese,
quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser
esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública
que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a
saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando
na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os
conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis
preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao
depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão
parcial (artigo 1.725) ou outro regime
elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer
constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de
advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de
União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os
imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a
permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel
comum, sem conhecimento da(o) companheira(o), induzida(o) a acreditar que
somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe
pertença.
O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura
pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público
de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no
Livro “E” perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo
4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos
conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973 .
Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de
garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com
efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa
solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o
adquirente não convive(m) em união estável com outrem, fazendo constar referida
informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. nº 10/2014); (ii) qualquer dos
conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na
forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º,
Prov. nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de
Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato,
possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal,
ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla
que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união
estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento
equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável
servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família
existente nesse modelo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador
decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura
de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra
a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
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