http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/20313-resolucao-n-155-de-16-de-julho-de-2012
NOTA: A Resolução não considerou disposições legais pertinentes ao Registro em Títulos e Documentos, tanto as previstas na legislação civil em geral, como, em especial a Lei de Registros Públicos, Lei 6015/73, arts. 129, 6º e 148. Entendo que a falta de citação das exigências legais para validade de documentos estrangeiros em face de repartições públicas, inclusive perante os Registros Públicos e de Notas, não exime o seu cumprimento, haja visto que a Resolução é ato normativo de cunho administrativo, o qual não supera a Lei. Assim, sugiro cautela aos notários e registradores, pois incorre em responsabilidade o agente público que não observar as normas legais pertinentes, em especial aqueles profissionais, os quais estão submetidos à lei 8935/94 - vide art. 31 e 33. (Cristina Castelan Minatto)
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