Juris - Curatela
(...) O Código Civil, em seu art. 1.780, prevê modalidade mais restrita de "curatela", distinta daquela disposta nos artigos 1.767 e 1.779, voltada à proteção do enfermo e do portador de deficiência física, que, embora estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, encontrem-se impedidos de se locomover e de desempenhar suas atividades, afigurando-se possível e recomendável, nessas hipóteses, a nomeação de curador para cuidar de seus bens e negócios, sem que haja, todavia, interdição do curatelado. - No presente caso, restando comprovado, inclusive por meio de perícia médica judicial, que a curatelanda, embora lúcida e hígida mentalmente, é pessoa idosa - 92 anos -, com grave impossibilidade de deambulação, devido a problemas reumáticos, necessitando acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana, a nomeação de sua filha como sua curadora para cuidar de seus negócios e bens - inclusive para receber em seu nome benefício previdenciário a que faz jus -, é medida salutar e plenamente viável, na forma do art. 1.780, do Código Civil, não havendo se falar, todavia, em interdição da mesma.
Fonte: Boletim IBDFAM
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