Por derradeiro, cumpre registrar que a fiscalização dos serviços extrajudiciais prestados pelos delegatários é privativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 236 § 1º da C.R e do art. 17, § 3º, 40 e 42 do CODJERJ.
Por tal razão, incabível qualquer exigibilidade por parte do Fisco Municipal no que tange à exibição de documentos e livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária, restringindo-se a inspeção daquele órgão fazendário aos tributos da competência tributária do Município.
Por estes motivos, concede-se a segurança, para determinar o recolhimento do ISSQN na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, mediante alíquota fixa, excluindo-se da base de cálculo o rendimento bruto da serventia, afastando-se ainda a exigibilidade da exibição de documentos e livros próprios exclusivos da fiscalização judiciária, restringindo-se a atuação do Fisco Municipal aos tributos de sua competência, observados os termos do presente decisum."
Veja na íntegra em: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17333:tj-rj-decide-que-cartorios-devem-recolher-issqn-mediante-aliquota-fixa&catid=31:iss&Itemid=34
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