
Colando aqui o texto de Sergio Jacomino, com adequação à todas as atividades, alerto os colegas para a possibilidade de dedução de gastos para a implementação do sistema de registro eletrônico que já foi introduzido na lei de Registros Públicos.
Os Registros Públicos do país estão autorizados, até o exercício de 2014, a deduzir da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores aplicados na implementação do serviços de Registro em meio eletrônico.
Estão autorizados os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, compreendendo a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes.
É o que prevê o art. 3º da Lei 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Estão autorizados os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, compreendendo a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes.
É o que prevê o art. 3º da Lei 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Segue o extrato da lei.
LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 3o Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1o Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2o Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
§ 3o O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Art. 3o Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1o Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2o Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
§ 3o O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Fonte: Kolemata - adaptação: Cristina Castelan Minatto
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