O QUE FAZEMOS
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
Família não consegue suprimir sobrenome paterno por razões religiosas
Dois textos sobre o regime de bens aos 70
O fundamento e "espírito" desta proibição é evitar os chamados popularmente de "golpes-do-baú". Parte-se do pressuposto que alguém com mais de sessenta anos, e agora setenta, não tem mais a capacidade de discernir o certo ou errado e está mais vulnerável de ser enganado pelo seu pretenso cônjuge ou companheiro. "Golpes-do-baú" sempre existiram e continuarão, independentemente do regime de bens do casamento. Para essas exceções a receita é a de sempre, ou seja, em se constatando a enganação ou o engodo, o contrato de casamento pode ser desfeito ou anulado através dos instrumentos jurídicos próprios.
Esta nova lei tem o mérito de trazer à reflexão e proporcionar a importante discussão sobre os limites de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos, sobre a contradição da restrição à liberdade de escolha do regime de bens do casamento, sobre expectativas de herança, enfim, sobre os perigos das paixões. A partir desta nova lei, a Presidente eleita, Dilma Rousseff, se vier a se casar novamente não está mais obrigada a se casar pelo regime de separação de bens. Por outro lado, os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Jose Sarney, por terem mais de 70 anos de idade continuam semi-interditados, ou seja, se vierem a se casar novamente têm restrição em sua liberdade na escolha das regras econômicas de suas novas relações amorosas.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ e alguns tribunais estaduais já haviam se posicionado pela inconstitucionalidade desta regra (art. 1641, II, Código Civil) restritiva de liberdade individual (Recurso Especial 471.958). A contradição, e, portanto a ainda inadequação da nova lei, ao continuar impondo limite de idade para escolha do regime de bens do casamento, é flagrante se pensarmos que grande parte dos julgadores dos tribunais superiores, ocupantes de cargos no legislativo e executivo, têm mais de sessenta, e boa parte até mais de setenta anos, tomam decisões importantes para a vida econômica do país e não podem decidir sobre a economia de sua própria vida?
Paira sobre esta restrição não apenas uma inconstitucionalidade e um atentado às liberdades individuais daqueles que chegam aos setenta anos de idade e são automaticamente semi-interditados, mas principalmente o preconceito. Para o senso comum, alguém com mais de sessenta ou setenta anos de idade que estabelece uma relação amorosa com outra pessoa bem mais nova está sendo ludibriada e deve ser protegida. O preconceito está principalmente em acreditar que pessoas mais velhas não são capazes de despertar o amor e o desejo em alguém bem mais jovem. E é assim que se vai construindo historias de exclusão e expropriação da cidadania. Ainda bem que a maturidade, a segurança emocional e o próprio dinheiro podem ser outros novos elementos de atração e sedução para quem está na chamada terceira idade, já que o corpo certamente não é mais o encanto principal. Não há mal nenhum alguém ter dinheiro e isto ter se tornado um "valor agregado", para usar uma expressão do mercado econômico, que tange e conduz também o mercado erótico e amoroso.
Embora a lei seja bem intencionada, ela é tímida e perdeu uma boa oportunidade para acabar de vez com um dos resquícios de atraso do ordenamento jurídico brasileiro. Tal restrição atenta contra a liberdade individual e fere a autonomia e dignidade dos sujeitos.
Informações bibliográficas:PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Restrições ao Direito de Amar. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 23 dez. 2010.
Disponível em:
Acesso em: 23 dez. 2010.
Texto 2 - Informe Jurídico (IBDFAM)
A lei 12.344/2010 alterou a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aumentando para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. A mudança ainda padece de timidez. Assim, concluiu o Superior Tribunal de Justiça em matéria similar "(...) a eficácia restritiva da norma estaria, ainda, a legitimar e perpetuar verdadeira degradação, a qual, retirando-lhe o poder de dispor do patrimônio nos limites do casamento, atinge o cerne mesmo da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República (art. 1, III, da Constituição Federal), não só porque a decepa e castra no seu núcleo constitutivo de razão e vontade, na sua capacidade de entender e querer, a qual, numa perspectiva transcendente, é vista como expressão substantiva do próprio Ser, como porque não disfarça, sob as vestes grosseiras do paternalismo insultuoso, todo o peso de uma intromissão estatal indevida em matéria que respeita, fundamentalmente, à consciência, intimidade e autonomia do cônjuge." (STJ, Resp. nº 471.958-RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi,3ª turma, public. 18/02/2009)
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
.................Minha mensagem de Natal
Com o texto de Mario de Andrade fica a reflexão que tomo como mensagem para refletirmos. Recebi há algum tempo de uma amiga querida e creio que seja o exercício dela, de vida, e, como somos muito parecidas nos valores afirmo ser meu estilo de vida também.
O Valioso Tempo dos Maduros
Contei meus anos e descobri que terei menos tempo
Tenho muito mais passado do que futuro.
Detesto fazer acareação de desafetos que brigaram
As pessoas não debatem conteúdos, apenas rótulos.
Sem muitas cerejas na bacia, quero viver ao lado de gente humana;
Quero caminhar perto de coisas e pessoas de verdade.
Mário de Andrade (1893-1945)
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Viagens para o exterior: pais não podem esquecer autorização para crianças e adolescentes
Com a chegada das férias de fim de ano, é grande o número de brasileiros que pegam o caminho do aeroporto para festejar a passagem de ano no exterior. E para que a viagem ocorra sem transtornos os pais e responsáveis por crianças e adolescentes não podem esquecer a autorização para sair do país. O documento precisa ser reconhecido em cartório por autenticidade e não só por semelhança. Dessa forma, os responsáveis têm que comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem que deve conter, ainda, a fotografia da criança ou do adolescente que vai viajar.
A autorização deve ser apresentada quando a criança ou o adolescente estiver viajando a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nessa situação, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário.
O documento precisa ser feito em duas vias. Uma fica retida pela Polícia Federal (PF), no momento de embarque, enquanto a outra deve permanecer com o menor ou com o adulto que a acompanhe na viagem. A segunda via que ficará com a PF precisa ser anexada à cópia de um documento de identificação da criança ou ao termo de guarda ou tutela. A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, foi enviada solicitação ao Ministério das Relações Exteriores para divulgar as regras às famílias brasileiras que moram no exterior evitando, assim, problemas na hora do embarque. A exigência de autorização por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.
A norma foi criada pela resolução 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar a falsificação do documento, nos casos em que haja disputa entre pais e responsáveis. A medida tenta evitar o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que visa combater essa prática em todo o mundo. Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, da Corregedoria do CNJ, “a exigência dificulta e cria embaraços a quem quer fugir do Brasil com um menor”
Martha Corrêa
Agência CNJ de Notícias
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
STF mantém decisão do CNJ de exigir concurso para titular de cartório
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do CNJ que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que se passaram, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas”.
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”.
Fonte: STF
Certidões em papel moeda a partir de 2011.
A partir de janeiro de 2011, as certidões de nascimento, casamento e óbito terão o mesmo padrão e serão feitas em papel- moeda. A medida foi tomada pelo governo para evitar fraudes, dada a fragilidade na emissão do documento atualmente. As novas certidões terão 15 itens de segurança, inclusive marca d´água e sinais em alto relevo. Os cerca de 1.200 cartórios do país começarão a receber o primeiro lote de papéis, além de computadores — para os que não forem informatizados — a partir de 5 de janeiro.“O novo tipo de certidão é um documento mais completo e será gratuito”, informou o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, acrescentando que um dos motivos da mudança é a segurança. “Era possível fazer uma certidão em um computador doméstico, utilizando qualquer tipo de papel”, comparou Barreto, ressaltando que outra medida será reduzir a sub-registro e manter um controle sobre a emissão desse tipo de documento. Os cartórios começam a receber os papéis em até 30 dias após a solicitação. O projeto é uma parceria do Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Casa da Moeda.A nova certidão usa o mesmo material utilizado na confecção de dinheiro, segundo o presidente da Casa da Moeda, Luiz Felipe Denucci. “O tipo de documento será o mesmo e somente mudarão os dados das pessoas”, diz Denucci, explicando que todas as certidões terão números que serão inseridos depois no Registro de Identidade Civil (RIC), que será lançado no fim do mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Os primeiros cartórios a receber as novas certidões são das regiões Norte e Nordeste. O Centro-Oeste começa a ter os primeiros documentos em 12 de janeiro. Os cartórios do Distrito Federal não informatizados serão equipados a partir do dia 23, quando chegarão os primeiros lotes de certidões e computadores.
Coleta no Site: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16066:certidoes-de-nascimento-casamento-e-obito-em-papel-moeda-a-partir-de-2011&catid=2:geral&Itemid=26
STF - Decide efetivar pessoal de cartórios
Decisão a ser tomada amanhã pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá resultar na efetivação sem concurso público de cerca de 3 mil responsáveis por cartórios em todo o país. Eles poderão conseguir via judicial, o que não alcançaram ao tentar aprovar a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005. Será julgado pelo plenário do STF um mandado de segurança contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a vacância dos serviços notariais cujos responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso. O autor do mandado sustenta que a Lei nº 9.784/99 concede prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis aos destinatários.A ministra relatora, Ellen Gracie, indeferiu a medida liminar argumentando que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.Mas outros ministros do Supremo têm tomado decisões provisórias mantendo no cargo donos de cartórios que não foram aprovados em concursos. As liminares foram concedidas pelos ministros Ayres Britto, Marco Aurélio Mello, Eros Grau, Cezar Peluso, Dias Toffoli e Celso de Mello.Em um dos casos analisados, foi assegurada a manutenção da titularidade do Tabelionato de Notas de Londrina (PR). O CNJ tinha declarado a vacância porque teria havido remoção irregular por permuta. O titular sustenta que a sua investidura no cartório não seria passível de anulação 20 anos depois, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, além da garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito .O ministro Ayres Britto alegou que, a partir da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que fez a remoção, o impetrante passou a exercer a titularidade (portanto, a título permanente) da serventia. E o fez ao longo de 20 anos. Entretanto, após esse período, o CNJ declarou a vacância da serventia extrajudicial .Ato nuloO CNJ cadastrou 14.995 cartórios e apurou que mais de 5 mil operavam precariamente, com responsáveis não concursados. Declarou a vacância de todos e deu prazo de 15 dias para recursos. Foram acolhidas 1.287 impugnações. O conselho também determinou que os delegados nomeados precariamente não poderiam receber mais do que o teto do servidor público (R$ 26,7 mil). Alguns responsáveis faturavam R$ 3 milhões por mês.Quem não teve recurso aceito recorreu ao Supremo. A decisão de amanhã vai criar jurisprudência na matéria, podendo beneficiar milhares de substitutos de cartórios e prejudicar 6.571 aprovados em concursos nos últimos anos, sendo 6.130 em Minas Gerais.Para o CNJ, o prazo para anulação de atos administrativos, previsto em lei federal, não pode ser considerado nesse caso porque não se trata de um ato que pode ser anulado, mas sim de um ato nulo, porque contraria frontalmente a Constituição de 1988.
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade
Iniciativa Privada engoliu alienações dos RTDs, agora avança sobre os RIs - Registro Público? cadê? Segurança? Pra quem?
A GRV fomentou os empréstimos de veículos centralizando o registro de pendências financeiras e pretende repetir essa experiência na habitação. O negócio é o maior envolvendo a infraestrutura do crédito desde a compra da Serasa, empresa que registra o histórico de calote dos consumidores, pela Experian, por US$ 1,2 bilhão, em 2007. Cetip e GRV são duas empresas que atuam em ramos diferentes -grandes empresas e veículos- fazendo o mesmo trabalho: registrar, dar segurança jurídica e permitir a concretização dos negócios. São espécies de "cartórios" que ajudam a fechar o negócio, como faz a BM&FBovespa. Não à toa, fala-se desde 2007 que a Cetip poderá ser comprada pela Bolsa. Os clientes são os mesmos: os bancos e seus clientes. Com a experiência bem-sucedida com veículos, a GRV quer centralizar inf ormações de pendências envolvendo imóveis e substituindo juridicamente os registros nos cartórios. No início do ano, a GRV cogitava abrir capital para obter recursos para esse negócio.
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Pessoas do mesmo sexo podem oficializar relação jurídica em AL
Fonte: TJAL
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento
A norma teve origem no Projeto de Lei 108/07, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), aprovado pela Câmara em outubro de 2007 e enviado ao Senado, que aprovou a proposta no mês passado. A parlamentar acredita que, sob pretexto de proteger os mais velhos, a legislação revogada discriminava e restringia os direitos das pessoas.
Agência Câmara – O que a motivou a apresentar esse projeto?
Solange Amaral – O atual Código Civil, que é modificado pelo projeto sancionado ontem, estabelecia que pessoas com mais de 60 anos não tinham o direito de escolher o regime de seu casamento. Eu fui motivada por um amigo de 63 anos que foi se casar pela segunda vez. Ele me disse: “Eu posso escolher o presidente da República, mas não posso escolher o meu regime de casamento”.
O PL que é um avanço porque a expectativa de vida dos brasileiros aumentou, o censo provou isso. Então, por que discriminar uma pessoa de 60 anos? Um homem, uma mulher de 60 anos hoje não são o mesmo que eram na década de 40, em que a expectativa de vida era muito menor. Por isso nós passamos para 70 anos o momento em que se torna obrigatório o regime de separação de bens. Até lá as pessoas têm o direito de escolher qual é o melhor regime de casamento, de comunhão que desejam fazer. É o respeito aos idosos, às pessoas mais velhas, que eram discriminadas por esse artigo do Código Civil.
Agência Câmara – Tradicionalmente a justificativa para esse limite era a necessidade de proteger essas pessoas. A senhora acredita que hoje isso foi revertido para discriminação?
Solange Amaral – Sob esse argumento de proteção, o Estado e a sociedade fazem muitas discriminações a muitos grupos humanos. Eu e a maioria da Câmara e do Senado temos certeza de que uma pessoa de 60, 61 anos tem toda condição de decidir seu regime de casamento. As decisões de união, de casamento, cada vez estão sendo tomadas com mais maturidade, mais tardiamente. As famílias dos séculos XIX, XX, não são mais as do século XXI. As uniões são mais frequentes, as separações são mais comuns. É preciso que as pessoas tenham o direito de escolher. A rigor poderia até não haver esse limite de idade, mas aí acho que a gente não ia conseguir aprovar essa lei. Com essa aprovação, as pessoas com mais de 60 anos passam a não ser mais discriminadas. Se têm obrigações, têm que ter direitos.
Agência Câmara – A senhora sentiu oposição a essa mudança?
Solange Amaral – Alguns senadores chegaram a dizer que as mocinhas iam ter mais dez anos para explorar os senhores. Um comentário carregado de preconceito contra as mulheres, a juventude e os idosos. Como se as pessoas mais velhas não pudessem se defender. Como se não pudesse acontecer o contrário no chamado golpe do baú. As pessoas têm todo o direito e condição pessoal de se defender. Têm informação à disposição, a urbanização, os meios de comunicação informam. O cidadão tem de ter o seu direito pessoal de escolher o seu regime de casamento.
Íntegra da proposta:
PL-108/2007
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12344.htm
Observe que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, no dia de hoje. As habilitações de casamento de pessoas maiores de 60 anos, habilitações em andamento, deverão ser corrigidas.
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
TJ/SC define horario especial para as serventias durante recesso
Define o horário especial de expediente do foro extrajudicial nas comarcas do Estado durante os períodos do recesso forense.
Art. 1º Fica estabelecido o horário especial das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas para o funcionamento das serventias extrajudiciais durante os períodos do recesso forense.
Desnecessidade de certidões atualizadas em SC
Fica a questão da segurança jurídica que o texto anterior dos artigos do Código de Normas alterados pelo provimento concediam aos atos praticados por tabeliães e registradores civis de pessoas naturais.
Fica também o esvaziamento do sempre combalido RCPN que perde, portanto, receita em face da desnecessidade de atualização das certidões.
Pesos e medidas: os usuários sérios e honestos ganham com a medida.
quarta-feira, 8 de dezembro de 2010
MPF/SC requer imediata suspensão de obras em condomínio na Lagoa da Conceição
O caso teve origem no MPF por meio da instauração de inquérito civil público, que objetivava averiguar a regularidade do procedimento de licenciamento ambiental e a autorização de corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, bem como a aprovação do Poder Executivo Municipal para o projeto. Proposta pela procuradora da República Analúcia Hartmann, ação requer, além da paralisação das obras, a suspensão das licenças e autorizações expedidas pela Fatma para supressão de vegetação e instalação do empreendimento; como, também, a suspensão de autorizações, permissões ou alvarás deferidos pelo município para o empreendimento.
Atualmente a região enfrenta inúmeros problemas ambientais causados pela ausência e insuficiência de saneamento básico concomitante ao crescimento urbano desordenado. Contraditoriamente, o estudo de impacto ambiental (EIA) não exigiu nenhuma informação sobre a existência da rede de coleta no terreno ou próximo a ele, ou se existe viabilidade para a já sobrecarregada estação de tratamento de esgotos da Lagoa (que é objeto de outra ação em andamento no MPF) suportar mais esse acréscimo de utilização, sem agravar a poluição na região.
Conforme prospecto, o Loteamento Biterra "Porto da Costa", localizado na Rua Afonso Delambert Neto, será constituído de cinco quadras, com um total de 89 lotes, sendo 85 residenciais e quatro comerciais, planejado para uma das últimas grandes glebas de terrenos desocupados do bairro. Estima-se que o empreendimento implantado e operando com sua capacidade máxima, contará com uma população de 425 moradores (considerando cinco pessoas por lote), isso sem contar os dados relacionados aos lotes comerciais, que não foram considerados. Mesmo assim, não foi exigido estudo de impacto de vizinhança para o projeto.
A ação também relembra que, por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não só é desejável como também imprescindível que quaisquer construções ou edificações de grande porte no entorno da Lagoa da Conceição ou, mais precisamente, na respectiva bacia hidrográfica, devam sujeitar-se à exigência dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança.
Audiência pública - Outro questionamento refere-se ao aviso sobre a audiência pública realizada para se discutir a implantação do empreendimento com a comunidade, que não indicou aonde seria implantado o empreendimento. Para Analúcia, a omissão não foi por acaso, mas sim uma manobra para não atrair público. É que a área em questão é uma das poucas que nunca foi desmatada completamente desde a ocupação original do bairro. Por isso tem se tornado objeto de manifestações da sociedade local para preservação e transformação em parque público, por sua importância ambiental e cultural. Mesmo assim, em maio deste ano, o empreendedor afixou placas no local informando que os trabalhos de supressão da vegetação iriam iniciar, o que levou o MPF a encaminhar novo ofício à Fatma para suspender os efeitos da autorização de corte, bem como a reanálise da licença ambiental prévia (LAI).
Os moradores da Lagoa da Conceição apontam, ainda, deficiências nas infraestruturas básicas urbanas da região, como o ineficaz e insuficiente sistema de tratamento de esgoto, a péssima mobilidade urbana e as deficientes redes de drenagem pluvial.
Para a procuradora, esta ação retrata o “triste quadro da doença da omissão dos Poderes Públicos, que está acabando com os recursos naturais e a qualidade de vida de Florianópolis. Afinal, os danos ambientais que empreendimentos desse porte podem ocasionar não são apenas suposições”.
Ação civil pública nº 5009033-59.2010.404.7200
Fonte: MPF
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Dia 8 - sem expediente
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
Atestado de óbito que não traduz realidade da morte ofende moral da família
Fonte: TJSC
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE SÃO PAULO E SANTA CATARINA AFASTAM SEPARAÇÃO JUDICIAL
Para o relator do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a nova redação do § 6º do art. 226 da CF, dada pela EC 66/2010, não recepcionou o instituto da separação judicial, mesmo porque não há direito adquirido ao instituto jurídico.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Esse argumento não bastou para o Registro Civil...???
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) rejeitou, nesta quarta-feira (17), proposta de emenda à Constituição (PEC 55/05) que pretendia garantir às famílias pobres a gratuidade do registro da escritura pública de seu único imóvel residencial. O argumento usado pelos senadores para derrubar o benefício foi a dificuldade que os cartórios teriam para comprovar esse direito.
- Vai ser muito difícil fiscalizar isso. É melhor que o Estado ofereça subsídios ao financiamento de moradias populares, onde o custo do registro do imóvel já está embutido - considerou o senador Aloizio Mercadante (PT-SP).
A ponderação feita por Mercadante recebeu o apoio dos senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Romero Jucá (PMDB-RR) e Antonio Carlos Júnior (DEM-BA). Coube ao parlamentar pela Bahia, inclusive, reformular o parecer pela aprovação, na forma de substitutivo, que havia sido elaborado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Estimulado pela discussão da matéria, Antonio Carlos Júnior, na condição de relator ad hoc, recomendou o voto contrário à PEC 55/05.
Fonte: http://www.senado.gov.br/ Data de Publicação: 17.11.2010
Gratuidades e responsabilidade estatal pelo seu custo
"Se o estado quer favorecer o beneficiário, ele poderia renunciar sua participação nos emolumentos"
O desembargador da Câmara Especial de Meio Ambiente do TJSP, José Renato Nalini, se manifestou contra a Lei Federal 11.977/2009, que prevê que não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística do titulo de legitimização e de sua conversão em titulo de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.José Renato Nalini defendeu a cobrança dos emolumentos pelos cartórios e sugeriu que o estado renunciasse a sua participação. "Com isso estaria satisfeita a finalidade social do registro e o delegado, que exerce as suas funções em caráter privado, não seria obrigado a trabalhar sem remuneração", comentou o magistrado, durante conferência na solenidade de abertura da Oficina sobre Regularização Fundiária, promovida pelo Ministério das Cidades, em São Paulo, em 21 novembro.Nalini falou ainda sobre as perspectivas da regularização fundiária, da preocupação ecológica e da flexibilização do licenciamento ambiental.José Renato Nalini possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (PUC-Campinas, 1971), mestrado em Direito Constitucional (USP, 1992) e doutorado em Direito Constitucional (USP, 2000) e é desembargador da Câmara Especial de Meio Ambiente do TJSP.Leia o resumo da apresentaçãoOuça a conferência
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Projeto reduz prazo para cartório registrar imóvel
Penido afirma que prazo atual prejudica compra pelo Sistema Financeiro Habitacional.A Câmara analisa o Projeto de Lei 7889/10, do deputado Vitor Penido (DEM-MG), que reduz para 15 dias o prazo para que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o registro. Atualmente, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) estabelece prazo de 30 dias.
"Esse prazo foi fixado na década de 70 do século passado, quando a comunicação era muito difícil, o País não possuía a estrutura de hoje, nem, tampouco, havia informatização", argumenta Penido.
A mudança, acrescenta, beneficiaria quem compra imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional. "Muitas aquisições deixam de se concretizar em face do prazo prolongado, já que o alienante recebe o preço somente após o registro", diz o deputado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo- Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Íntegra da proposta:
PL-7889/2010
Reportagem - Rodrigo Bittar
Edição - Daniella Cronemberger
RTDs de todo o país de luto
Queridos Colegas!
Realmente é muito dolorosa a perda do tão estimado, participativo e competente colega Daniel Maia!
Gostaria de fazer chegar a sua distinta família o nosso voto, de que : ao sabermos das características Divinas de:Onipresença,Onisciência e Onipotência, termos a certeza de que ELE não faz “pegadinhas”, e portanto, providenciará tudo que for necessário para maior crescimento telúrico e espiritual de todos.Que DEUS, em sua Magnífica Proficiência possa dispensar a todos os parentes e amigos de Daniel, muita Fé, Forças e Sabedoria ,sempre.
Notificação entregue no endereço
sábado, 27 de novembro de 2010
Suspeitas de fraudes nos cartórios do Maranhão
Sexta, 26 de Novembro de 2010
A suspeita de fraude gigantesca em registros civis, registros de imóveis e outros documentos cartorários vai desencadear atos de correição extraordinária em serventias extrajudiciais de pelo menos dez municípios no Maranhão, da Baixada ao Sul do Estado.
O trabalho da força-tarefa foi autorizado pelo corregedor-geral da Justiça, Antonio Guerreiro Júnior, que pediu ajuda da Polícia Federal e seus agentes para acompanhamento e suporte operacional aos técnicos da Corregedoria. Em vários cartórios, o órgão parte para segunda correição este ano.
Por medida de segurança da equipe e sucesso da operação não serão divulgados o início da investigação e as serventias fiscalizadas. É certo que a correição alcançará os cartórios de Montes Altos e, ainda, de Anapurus e de Brejo. No município de Montes Altos, a juíza Ana Lucrecia Bezerra Reis Sodré afastou o titular do cartório, Antônio Gomes de Souza Neto, por irregularidades.
Em outubro passado a Corregedoria já havia detectado registros imobiliários indevidos, livros sem lançamentos e outros sem a assinatura dos responsáveis pelos registros lançados. A lista de desvios é enorme. A magistrada solicitou ao corregedor geral de justiça uma inspeção mais apurada na serventia extrajudicial. O Ministério Público estadual está ciente dos fatos.
Afastamento de registradores - O corregedor-geral da Justiça determinou esta semana a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra os oficiais registradores do 1º Ofício de Registro Imobiliário e Tabelionato de Brejo e do Ofício Único de Registro e Tabelionato de Notas de Anapurus. A decisão foi seguida da nomeação de interventores para as serventias. Na decisão o corregedor manda encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público nas duas comarcas para apuração de responsabilidade criminal, “considerando a gravidade dos fatos imputados aos registradores”.
Fonte: TJMA
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Um pouco de poesia...

Num lampejo de vontades
Arrastei-me em tua direção
Buscando descobrir um desejo contido
Agora desato nós e mordaças
Liberto as amarras que me seguram
E lanço ao destino o que procuro
Sem mesmo ver para onde ir.
É uma liberdade duradoura
Que me pegou de surpresa
E me lançou em tua direção.
É um momento velado
Que agora desfeito fica amparado
Nesse impeto de viver
Cada emoção.
Sigo sempre em frente
Contigo em pensamento
Puxando meus passos
que tentam me prender novamente,
mas desta vez num coração.
Não posso, não quero
Mas no fundo espero
Que meu corpo que me foge ao controle
consiga seguir
para o mesmo lugar
que me puxa pra ti.
M.M.
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Registro Civil - Postos avançados nas maternidades
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.801/2010
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, "estabelece política e normas para instalação de postos de atendimento de registro civil em maternidades e hospitais públicos".
Publicada no "Diário do Legislativo" em 5/8/2010, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer.
Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise visa a tornar obrigatória a instalação de postos de atendimento, nas maternidades públicas e nos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS -, para Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais realizarem o registro gratuito de nascimento e de óbito para os declaradamente pobres.
Como se vê, o projeto em estudo, ao prever apenas uma obrigação para o registro civil, não chega a delinear uma política estadual, como anuncia a ementa.
Primeiramente, temos a esclarecer que o Projeto de Lei nº 3.125/2009, que foi retirado de tramitação pelo autor, previa medida semelhante, diferindo apenas na ementa.
Passamos agora à análise da proposição.
É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVI, "a", determina a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e de óbito.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 9.534, de 1997, corrobora a importância da facilidade de acesso aos registros civis de nascimento e de óbito ao determinar a isenção do pagamento de emolumentos para as pessoas carentes de recursos no que concerne a esses atos e às respectivas primeiras certidões.
De igual modo, é entendimento comum que, entre os direitos de personalidade, a garantia a uma identidade reconhecida oficialmente mostra-se imprescindível não apenas para a satisfação do sentimento de pertencimento ao meio social, como também para o gozo de direitos fundamentais, tais como educação e saúde.
Entretanto, é preciso que atentemos para algumas questões de ordem técnica.
Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 236, determina o seguinte:
"Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
SS 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário".
Extrai-se do dispositivo o entendimento de que os serviços notariais e de registro são considerados serviços auxiliares à Justiça, tanto que a competência para realizar a fiscalização dos atos concernentes aos serviços cartorários reside na esfera do Poder Judiciário. É a interpretação que se confirma pela leitura do art. 103-B, SS 4º, III, da Constituição Federal, que determina ser da competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - o recebimento e o conhecimento de reclamações referentes à prestação dos serviços auxiliares à Justiça, inclusive os notariais e de registro. Vê-se que a atuação das serventias extrajudiciais, unidades técnicas e administrativas que encerram competências jurídicas, está submetida ao controle do CNJ.
O mesmo Texto Constitucional, em seu art. 96, I, "b", estabelece como competência privativa dos tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva". Assim, cabe aos tribunais a regulamentação dos órgãos internos do Poder Judiciário e dos serviços auxiliares da Justiça.
Conjugando a interpretação dos dispositivos citados, percebe-se que os serviços notariais e de registro apenas podem ser objeto de normatização que implique organização de sua prestação por instrumentos normativos provenientes do Poder Judiciário. Tratando-se de lei ordinária, esta deve partir do Presidente do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício subjetivo.
No caso em análise, verifica-se que o projeto de lei visa a regulamentar a organização do serviço notarial. Assim sendo e considerando sua iniciativa parlamentar, é nítido o vício de inconstitucionalidade que o marca.
Não bastasse o vício apontado, ainda que o projeto fosse aprovado, sua aplicação restaria comprometida, uma vez que a Lei Federal nº 6.015, de 1973, que trata da prestação dos serviços notariais, determina, em seu art. 11, a necessidade de se garantir ao usuário a ordem de precedência dos títulos e interesses apresentados em cartório.
Ora, a medida proposta demandaria um número de sistemas de protocolo difícil de ser determinado: um seria sediado na própria serventia, e vários outros seriam localizados nas diversas instituições de saúde em que seriam mantidos os postos avançados cartorários. Essa situação dificultaria sobremaneira a unificação dos registros de protocolo, de forma a manter uma sequência numérica fiel à ordem de apresentação que é determinada na norma federal.
Ademais, a exigência de titulares desses serviços manterem, em cada maternidade e hospital conveniado com o SUS, um posto de atendimento para registro civil de pessoas naturais não atende ao princípio da razoabilidade. É necessário considerar o expressivo número de tais unidades de saúde bem como o custo da implementação da medida, principalmente no que se refere às serventias situadas no interior do Estado, cuja renda cartorária é conhecidamente baixa.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a razoabilidade no momento da elaboração legislativa é elemento indispensável para a boa validade e constitucionalidade das normas jurídicas - a respeito, veja-se a ADI 3112 - DF. Ausente a razoabilidade, tal qual o caso em análise, ausente é também a constitucionalidade.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 4.801/2010.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Antônio Júlio - Célio Moreira.
Fonte: Jornal Oficial de Minas Gerais
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Comissão aprova novas normas de concurso para dono de cartório
Pela proposta, concurso público só será realizado se as vagas não forem preenchidas por provas de títulos, restritas pessoas que já são titulares de cartórios.
Arquivo - Saulo Cruz
Canziani defende preferência para os titulares de cartórios.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (17) proposta que prevê novos critérios e parâmetros para o concurso público destinado ao ingresso na atividade notarial (tabeliães) e de registro (registradores), ou seja, para os donos de cartórios. O texto aprovado é o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. do deputado Alex Canziani (PTB-PR) ao PL 3405/97, do deputado Celso Russomanno (PP-SP).
A proposta altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição, que prevê concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade. Em julho deste ano, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou vagos 5.561 cartórios administrados por pessoas não concursadas.
Remoção - O ponto mais polêmico do novo texto é a preferência para titulares de cartórios, em concurso de títulos, para o preenchimento de vagas que forem abertas. Apenas se as vagas não forem preenchidas por esse critério, chamado remoção, será feito concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade.
Conforme o projeto, as vagas serão preenchidas prioritariamente por remoção horizontal (por titulares de cartório de mesma natureza e de mesma classe da comarca) e, em segundo lugar, por remoção vertical (por titulares de cartório de mesma natureza, mas de comarca de classificação imediatamente inferior). O concurso de provas e títulos também valerá para o provimento de cartório de natureza diferente.
Hoje, a lei estabelece que 2/3 das vagas serão preenchidas por concurso público de provas e títulos e 1/3 por meio de remoção (prova de títulos).
"O provimento, preferencialmente, por remoção horizontal, remoção vertical, inicial (ingresso) ou de outra natureza de cartórios propiciará o melhor atendimento da população, pois as serventias mais complexas serão sempre providas pelos integrantes da atividade que tenham mais experiência", justifica o relator.
O projeto original de Russomanno prevê que, nos concursos, 2/3 das vagas serão preenchidas por promoção (sem esclarecer essa modalidade) e 1/3 por remoção, com concurso de provas e títulos. O deputado Celso Russomanno afirma que o objetivo do projeto é preencher uma lacuna legal, em virtude da não regulamentação do artigo 236 da Constituição. Ele não considera que a Lei 8.935/94 tenha regulamentado o dispositivo constitucional.ProvasConforme a proposta, o concurso para ingresso nas atividades compreenderá provas escritas e de títulos. A primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha. A segunda prova será classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica. Será habilitado à etapa da avaliação dos títulos o candidato que obtiver nota mínima de 5.
O texto estabelece que a prova classificatória terá peso 6, e a de títulos, peso 4. São especificadas as pontuações conferidas a cada título. De acordo com a proposta, será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final igual a 5. A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez. Se houver empate na classificação, a proposta diz que será habilitado preferencialmente o candidato que tenha mais idade e, em segundo lugar, que tenha a maior prole.
Requisitos e recursoSegundo o texto, um dos requisitos para exercer a atividade notarial e de registro passará a ser "não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração pública ou contra a fé pública". No ato de provimento, o candidato habilitado terá de apresentar certidões negativas cíveis, criminais e de protesto. A posse se dará em 30 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Outra regra nova é que caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contra as decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos.
Íntegra da proposta:
PL-3405/1997
Reportagem - Lara Haje Edição – Wilson Silveira
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Senado aprova separação de bens obrigatória se noivo tiver mais de 70
Fonte: IBDFAM
Ao invés de concurso...
Uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos (Sedh) da Presidência da República vai garantir a informatização de cartórios de registro civil baianos e a emissão de certidão de nascimento nas maternidades. “Será um esforço concentrado de reestruturação dos cartórios de registro civil do estado, para melhorar o atendimento à população e combater o sub-registro de nascimento”, destacou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.
Fonte: boletim CNJ
Vergonha!!!!! Internação pra torná-los mais violentos?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai recomendar ao governador do Estado de Santa Catarina, Leonel Pavan, o fechamento de duas unidades de internação de jovens em conflito com a lei: a Pliat, em Florianópolis, e a São Lucas, no município de São José, região metropolitana da capital catarinense. Durante inspeção nessas duas unidades, realizadas no mês de agosto, a equipe do Programa Medida Justa, do CNJ, ouviu queixas de agressões, tortura, humilhação e outros tipos de maus tratos. Segundo os internos, os monitores fazem dos castigos físicos uma rotina, com o uso de armas de fogo e algemas de pulso e de tornozelos.
Fonte: boletim CNJ
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
PARABÉNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Não parece decisão para o pessoal do art. 14? Não foi, mas quem sabe poderia servir...
7. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder.
8. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como o inciso XXIX do art. 7º, o § 5º do art. 37, o § 5º do art. 53 e a alínea “b” do inciso III do art. 146.
(...)
10. Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé da impetrante, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito deste mandado de segurança."
Nota: A decisão acima, prolatada por Ministro do STF, em sede de MS, demonstra a sensibilidade do julgador para os casos em que o Estado confirma uma situação, depois deixa o tempo transcorrer e, em seguida, simplesmente resolve ignorar o que fez.
O MS foi impetrado por Registradora catarinense patrocinada pelo escritório Fontes e Phillipi advogados, de Florianópolis. (www.fontesphilippi.com.br)
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
URGENTE!!!!! Cartorários do sul de SC
Nota de agradecimento: Simpósio de Direito Notarial e Registral
Cartório de Registro Imobiliário não pode cobrar taxas do Incra para bloqueio de certificados e emissão de declarações
Fonte: AGU
sábado, 13 de novembro de 2010
Enquanto isso... na Bahia...
Este mês, completa-se um ano do trâmite, na Assembleia Legislativa (AL), do Projeto de Lei 18.324/2009 que objetiva privatizar os 1.549 cartórios extrajudiciais da Bahia. Parado há seis meses, desde que foi retirado da pauta de discussões em abril, por conta das eleições, o projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça baiano (TJ-BA), por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está longe da aprovação.
Além do impasse gerado pela forma híbrida de privatização sugerida, deputados alegam que o projeto necessita de ajustes por não conter informações suficientes para análise e votação, como, por exemplo, a indefinição do destino dos atuais servidores, e os valores das taxas dos serviços cartoriais.
O projeto prevê que primeiro sejam privatizados os 614 cartórios que estão sem titulares, por motivos de morte ou aposentadoria. Em seguida, os 935 restantes, por vacância dos titulares o que pode levar de 20 a 40 anos. A Assembleia culpa o Tribunal de Justiça pelo atraso, dizendo que há inconsistências no projeto, como, por exemplo, o que será feito dos atuais servidores.
Segundo a presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud-BA), Maria José Silva, em reunião ocorrida terça-feira, 19, com a presidente do TJ-BA, desembargadora Telma Brito, ficou prometida a elaboração de um novo projeto de lei em novembro, após as eleições. A reivindicação é que a categoria possa optar. O que queremos é que o servidor possa optar pela privatização ou não, diz Maria José.
Transtornos - Enquanto isso, o quadro é de filas e longa espera além de decisões unilaterais dos tabelionatos, como a recusa em abrir firmas, confundirem os usuários. Apesar da determinação de que, pelo menos, 14 dos 54 cartórios da capital ofereçam o serviço, as pessoas são orientadas a procurar o Núcleo de Atendimento Jurídico (NAJ), na Baixa do Sapateiro, ou o TJ Express, no Shopping Paralela.
Fonte: Jornal A Tarde-BA
Após mudança na lei, Argentina tem fila de espera para casamento gay
Após a após a aprovação da lei da união homossexual, houve um boom de visitantes do exterior com objetivo de realizar o matrimônio. Os estrangeiros, entretanto, esbarram em problemas de "interpretação" da norma, explicou à agência Efe Esteban Paulón, presidente da LGBT ( Federação de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais argentina).
A Constituição e o Código Civil argentino "garantem" - os únicos, além do Canadá - o direito à união entre pessoas estrangeiras que tenham "residência transitória" no país (mínimo de 90 dias), mas esta interpretação depende dos registros civis provinciais, afirmou Paulón.
Até agora, só 30 casais gays procedentes de outros países conseguiram realizar o sonho de trocar alianças, explica a organização, que junto de milhares de outras pessoas participaram neste fim de semana da tradicional passeata do "orgulho gay" em pleno centro de Buenos Aires com um colorido desfile das "tribos".
De fato, nenhum dos 30 casais homossexuais estrangeiros que conseguiram casar-se o fez em Buenos Aires. Estes enlaces concretizaram-se unicamente nas cidades de Mendoza (oeste), onde ocorreram 20 uniões, e em Córdoba (centro), outras dez.
Diante desse cenário, a entidade solicitou a mediação do Ministério do Interior para que unifique os critérios de interpretação nos registros civis das 24 províncias argentinas.
A organização recebeu desde julho, quando o Senado argentino sancionou a lei da união igualitária, uma centena de consultas de casais estrangeiros interessados em viajar à Argentina para formalizar a união. De acordo com a federação, 500 cerimônias já foram celebradas.
Paulón admitiu que o "entusiasmo" dos casais estrangeiros - na maioria bolivianos, brasileiros, chilenos, colombianos e peruanos - diminui quando sabem que não é possível garantir a realização do casamento. As adversidades não impediram, no entanto, que 20 casais chilenos conseguissem se casar em Mendoza.
De fato, os chilenos Giorgio Nocentino, estilista de 44 anos, e Jaime Zapata, comerciante de 52, foram os primeiros estrangeiros a casarem-se na Argentina. Nocentino, que vive há 15 anos no país, considerou que a lei de casamento igualitário representa uma "esperança" para todos os países vizinhos e um "caminho irreversível a ser seguido".
O estilista se mostrou confiante em que o Chile siga "em breve" o mesmo exemplo da Argentina, porque, na sua opinião, trata-se de uma "questão de liberdade universal".
Segundo a federação, a maioria de chilenos casados reside de forma permanente na Argentina, exceto três casais que se mudaram ao país vizinho com o único propósito de unirem-se. Todos, no entanto, são conscientes de que os enlaces têm valor simbólico, já que somente são reconhecidos nos países em que as legislações o respaldam, como Espanha e Holanda.
O furor pela nova lei pode ser sentido em Córdoba, a 700 quilômetros ao oeste de Buenos Aires, onde quatro casais gays peruanos e outros de brasileiros e uruguaios também uniram-se, contabiliza a entidade.
Paulón acredita que a mediação do governo argentino impulsione a chegada de novos casais estrangeiros, o que deve movimentar o turismo, principalmente o de cruzeiros até o porto de Buenos Aires.
Com esse objetivo, a entidade tentará nas próximas semanas celebrar o primeiro enlace entre pessoas do mesmo sexo estrangeiros na capital argentina.
Fonte: IBDFAM
TJAM incentiva campanha para a valorização dos registros públicos
De acordo com o Secretário de Segurança Pública, Geraldo Escarpelini, são muitos os embaraços enfrentados pelo Instituto de Identificação na expedição das carteiras de identidades, a maior parte deles em decorrência de citações incompletas nas antigas certidões de nascimento e casamento, em desacordo com a lei.
O compromisso foi assumido em reunião entre o órgão e a Secretaria de Segurança Pública, a Ouvidoria-Geral do Estado, a Secretaria de Ação Social e o Instituto de Identificação - a data do evento ainda não foi definida. .
Na oportunidade também foi discutido a assinatura de um termo de cooperação e parceria entre todas as entidades de atendimento ao público com o objetivo de orientar o cidadão da importância de conservar e cuidar dos documentos pessoais.
Outra medida acordada entre os participantes diz respeito ao lançamento de uma campanha, envolvendo escolas e meios de comunicação, a fim de resgatar documento perdidos - que devem ser entregues nos PACs ou na Secretaria de Ação Social do Estado.
TJAM
(Fonte: boletim CNJ)
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
Registro em Cartório
GRATUIDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS - A última linha grifei - Eu, Registradora Civil, desde 1997 sei bem o que é isso.
Retificação. Uso do apelido concedido.
Moysés, que nasceu em 1948, alegou que desde sua juventude, quando começou a pilotar motos, e em razão do seu prenome (personagem bíblico que conduziu os judeus pelo deserto), ganhou o apelido de “Profeta” nome que se difundiu entre as pessoas de seu convívio, familiares e terceiros e passou a fazer parte de sua identidade.
Profeta tomou a medida de pedir a retificação em seu registro civil com o objetivo de acrescentar o apelido, passando a chamar-se “Moysés Profeta Alves dos Santos”.
O magistrado observou na decisão que o acréscimo do referido apelido ao nome do requerente não trará prejuízos a terceiros, mesmo porque não haverá substituição do prenome e nem do patrocínio. Ele ordenou a inclusão do apelido “Profeta” na certidão de nascimento do autor.
Fonte: TJGO
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
STF: decisão suspende vacância declarada pelo CNJ contra cartório de SC
O Mandado de Segurança foi impetrado pela Fontes & Philippi Advogados. Para o advogado Guilherme Freitas Fontes, sócio do escritório, “a decisão do STF restabelece a justiça ao caso em tela, impedindo que o cartório seja incluído na lista do novo concurso a ser realizado pelo TJSC.
Fonte: www.fontesphilippi.com.br
Prazo para registro civil do casamento religioso poderá ser ampliado
Ao justificar a proposta (PLS 215/09), o senador Valdir Raupp disse que o prazo de 90 dias foi previsto no Código Civil de 1916 e serviu às circunstâncias do século passado. No entanto, em sua avaliação, essa prescrição "se mostra injustificável no Código Civil de 2002".
A relatora da matéria na CCJ, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), disse que o projeto altera o Código Civil (lei 10.406/02). A senadora ressaltou que, por meio dessa proposta, o Legislativo dá continuidade a uma política de aperfeiçoamento dos mecanismos de incentivo à união matrimonial, a exemplo do esforço para tornar gratuitos os procedimentos relativos ao registro civil do casamento para pessoas mais necessitadas.
Fonte: Agência Senado
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Construtora recebe multa de R$ 2 milhões por vender imóveis sem registro de incorporação
Fonte: MPSC
terça-feira, 9 de novembro de 2010
PALESTRA RETIFICAÇÕES - TÓPICOS DESENVOLVIDOS
FLORIANÓPOLIS, NOVEMBRO 2010
OFICINA III
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
PALESTRA 2 - RETIFICAÇÕES NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CRISTINA CASTELAN MINATTO - DELEGATÁRIA DO REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE IÇARA
1- REGRAS GERAIS
AVERBAÇÃO -> Ministério Público e/ou Poder Judiciário
RETIFICAÇÃO -> sempre com intervenção do Poder Judiciário
Modifica um registro, teor, efeito que ele pode trazer à sociedade, margem do termo.
Art. 36 LRP.
“Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.”
2- ANOTAÇÃO ≠ AVERBAÇÃO
ANOTAÇÕES = REMISSÕES
REGISTRO/AVERBAÇÃO <-> REGISTRO/AVERBAÇÃO
“ART. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.”
Lei 6015/73:
• “Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.”
Código de Normas – CGJ/SC
• Art. 657. A averbação de fato jurídico que modifique ou cancele registro existente será feita com estrita observação da forma e dos requisitos legais à margem do assento ou, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, e deve ser praticada com os mesmos cuidados e atenção quanto o próprio registro, do qual é acessório.
• Art. 658. A averbação será feita mediante indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
• Parágrafo único. A averbação de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico somente se fará após audiência do Ministério Público.
3- AVERBAÇÕES
Elenco legislativo é exemplificativo
Lei 6015/73 - art. 29, § 1º e art. 102
Lei 10406/02 - art. 10
4- RETIFICAÇÕES
Correções para adequação à realidade:
situação anterior ou nova situação
Tipos conforme o meio de processamento: (art. 40, LRP)
- Administrativa
- Judicial
RETIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
A) RETIFICAÇÃO NO ATO = RESSALVA
“Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.”
B) RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO ATO
“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta lei.“
ART. 110 - Procedimento de correção de erro de grafia.
“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do ministério público.
§ 1o recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do ministério público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2O Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3o entendendo o órgão do ministério público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4o deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. “
Correção de erro de grafia -> erro funcional comprovado que vicia o ato
MODELO DE PROCESSO DE CORREÇÃO DE ERRO DE GRAFIA
(disponível em breve)
PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO E ISENTO DE EMOLUMENTOS
Responsabilidade do Registrador
(Dever de fazer: art. 31 LNR, art. 22 LNR) - dever de cumprir normas legais e administrativas
Não cabimento e insistência do interessado = nota devolutiva
Persistência = procedimento de dúvida
Alterações legislativas - PL 6799/2010 altera o art. 110 dispensando a manifestação ministerial.
RETIFICAÇÕES SEM PROCESSO JUDICIAL - COM AUTORIZAÇÃO
LEI 8560/92
- Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento
- alteração do nome do genitor em decorrência do casamento.
“Art. 2° em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
(...)
§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
(...)
Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.”
- Emolumentos devidos
- certidões: não cabe o previsto no art. 21 da LRP
MODELO DE PEDIDO DE SUPRIMENTO DO NOME DA MÃE
(disponível em breve)
- Qualquer necessidade de alteração nos dados de um registro e que não comporte correção de erro de grafia, não afete direito de terceiros e seja por justo motivo.
O capítulo XIV da Lei de Registros Públicos denominado “das retificações, restaurações e suprimentos” é composto pelos arts. 109 a 113. Com uma natureza híbrida, contempla normas administrativas e processuais.
Exemplo: retificação para obtenção de cidadania italiana em que se utiliza documento estrangeiro como prova: necessidade de registro em registro de títulos e documentos -> exegese dos arts. 129 e 148 da Lei 6015/73. (exigência que deveria ser feita pelo magistrado, não nos cabe)
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
Caput:
- via judicial -> advogado
- matéria apenas registraria
- procedimento de jurisdição voluntária
RESTAURAR = recompor, refazer
SUPRIR = completar no todo ou em parte
RETIFICAR = fazer com que corresponda à realidade
(...)
“§ 4º julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.”
- Ordem através de mandado (entregue pela parte, cf. CN)
- Qualificação registral
- Trânsito em julgado
- Art. 181 do código de normas
“§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do registro civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.”
Ação com base no art. 109 e mandado oriundo de outra comarca = “cumpra-se”
“§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.”
As regras do art. 109 da Lei 6015/73 estão corroboradas nos art. 668 e seguintes do Código de Normas.
EMOLUMENTOS
R$20,80 por registro a ser retificado + R$1,00 por selo a ser utilizado + anotações ou comunicações + despesas postais.
CERTIDÃO
Decreto n. 7231, de 14/07/2010 - modelo do Conselho Nacional de Justiça
em observações : art. 21 da Lei 6015/73
“Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.” “
CERTIDÃO DO CNJ É UMA CERTIDÃO PADRONIZADA
= Certidão por extrato = certidão resumida = certidão em breve relatório.
Tipos de certidão: Art. 19 Lei 6015/73
Emolumentos na averbação e na certidão.
ALTERAÇÕES INEXISTENTES
“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta lei.
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.”
EXEMPLOS DE RETIFICAÇÕES
RECONHECIMENTO DE FILHO (Art. 1609 do Código Civil, que repete o Art. 1º da Lei 8560/92)
ALTERAÇÕES DE NOME
Art. 56: no primeiro ano após atingimento da maioridade acrescentar apelidos, não pode suprimir ou alterar.
“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
- Art. 57: alteração após o prazo de um ano do atingimento da maioridade = retificações de nome, em especial as de homonímia e inserção de apelidos de família.
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do ministério público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta lei.”
Art. 57, (parágrafos) - nome profissional, coação, nome do padrasto.
Art. 58 – substituição do prenome por apelidos públicos notórios.
Lei 8560/92 – adequação do nome de casado do genitor no registro do filho.
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Art. 12, § 4º
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
comunicação do ministro da justiça - Lei 848/49.
SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR
Sentença: Art. 163, parágrafo único da Lei 8069/90.
Isenção de emolumentos: art. 141, § 2º da Lei 8069/90.
A guarda será averbada, assim como sua revogação.
Suspensão como perda do poder familiar, ou mesmo falecimento dos pais = tutor com qualificação indicada à margem do termo da criança.
Alteração de sexo
Transexualidade: sexo psicológico ≠ sexo biológico.
PLC 72/2007: alteração no Art. 57 - consta na certidão
Alteração de município de naturalidade
Emancipações, desmembramentos, etc.
Alteração do regime de bens
Alteração de curador
Opção de nacionalidade brasileira