Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Altera o art. 4o e
acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre
as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para
dispor sobre a locação nos contratos de construção
ajustada.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei
no 8.245, de 18 de
outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os
procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de
construção ajustada.
“Art.
4o Durante o
prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o
imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do
contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 54-A.
Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à
prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por
terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que
seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente
pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta
Lei.
§
1o Poderá ser
convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o
prazo de vigência do contrato de locação.
§
2o Em caso de
denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a
cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos
aluguéis a receber até o termo final da locação.
§
3o (VETADO).”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2012;
191o da Independência
e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.12.2012
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 580, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei no 60, de 2012
(no 6.562/09 na
Câmara dos Deputados), que “Altera o art.
4o e acrescenta art.
54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe
sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”,
para dispor sobre a locação nos contratos de construção
ajustada”.
Ouvido, o
Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
§ 3º do
art. 54-A da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, inserido pelo art. 3º do
projeto de lei
“§ 3o Desde que devidamente
registrado o contrato de locação no registro de títulos e documentos da situação
do imóvel, os valores relativos aos aluguéis a receber até o termo final
contratado serão livremente negociáveis pelo locador com terceiros, na forma dos
arts. 286 a 298 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), responsabilizando-se o locatário e eventuais garantidores pelo
respectivo adimplemento.”
Razões
do veto
“Ao exigir que o contrato seja levado ao Registro de Títulos
e Documentos, o dispositivo cria ônus adicional, contrário à própria finalidade
do projeto. Ademais, a supressão do dispositivo não obstrui a cessão de crédito
nos termos da legislação vigente.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.2012
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