
A necessidade de pagamento de emolumentos para o registro de novas matrículas imobiliárias, em caso da redivisão territorial de serventias extrajudiciais no Estado, foi abolida durante a sessão ordinária do Tribunal Pleno na quarta-feira (5/04), após a aprovação de minuta de projeto de lei complementar. A medida busca disciplinar a questão da cobrança de emolumentos quando da redivisão de área e instalação de novas serventias no Estado. “A redivisão de área e a instalação de nova serventia é ato decorrente da conveniência do Poder Público (…) mas que acaba por imputar ao particular ônus que independe de seu interesse e não corresponde à movimentação à qual tenha dado causa”, registra justificativa anexada ao projeto, apresentado ao Pleno pelo presidente do TJ, desembargador José Trindade dos Santos. Diante disto, completa a explicação, faz-se necessário suprimir a necessidade de complementar o regimento de custas e emolumentos no sentido da total isenção de emolumentos nestes casos.
Fonte: TJ/SC
Fonte: TJ/SC
Comentário: A abertura de matrícula nova ocorre na nova serventia registro de imóveis, assim como ocorre a abertura de registro na nova serventia de pessoas jurídicas, quando for o caso. Tanto num caso, como no outro, o Titular da Serventia tem o ldireito legal de cobrar pelo ato, em face do que dispõe a Lei dos Notários e Registradores. O ônus, certamente, não deveria caber ao interessado no ato, afinal, por uma ação estatal de divisão das serventias não poderia fazer o particular ter despesas por esta questão. Em geral os titulares das serventias cobravam a abertura de nova matrícula ou novo registro. Com a regra consolidada pelo Tribunal de Justiça não poderá mais ser cobrado o emolumento. As gratuidades continuam sendo instituidas na seara dos registros públicos.
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