Fonte: TJPB
O QUE FAZEMOS
quinta-feira, 24 de março de 2011
Pais e mães procuram Justiça para reconhecimento de paternidade e alteração no registro de nascimento
Fonte: TJPB
quarta-feira, 23 de março de 2011
Quem controla o RCPN no Maranhão?
terça-feira, 22 de março de 2011
O registro de Igrejas e afins no RCPJ
Falta de funcionários em cartórios - Bahia
Site: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16489:feira-de-santana-tem-falta-de-funcionarios-em-cartorios&catid=2:geral&Itemid=26
Comentário: Olha isso na Bahia, onde o serviço é prestado pelo Estado e nada de concurso até hoje!!! E ainda querem oficializar os cartórios já privatizados!!!
Supremo Tribunal Federal se manifesta a favor da cobrança de emolumentos no Programa Minha Casa Minha Vida
quinta-feira, 17 de março de 2011
Erro de sexo em certidão de nascimento não resulta em dano moral – (TJ-SC).
Nos autos, J. alegou que houve erro grosseiro no assento do seu registro de nascimento, uma vez que dele constou seu nome como de homem e seu sexo como masculino, equívoco do qual só tomou conhecimento ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil de Criciúma, a fim de marcar a data de seu casamento civil.
Na ocasião, foi-lhe dito que a incorreção constatada, sem prévia correção judicial do registro, impediria a realização do ato. Afirmou que a data da cerimônia religiosa já havia sido marcada e que, diante da negativa do cartório de corrigir administrativamente o erro do registro, viu-se compelida a ingressar com ação de retificação de registro civil, julgada procedente após sua submissão a exame físico/clínico para atestar seu sexo.
Ressaltou que a retificação do seu registro de nascimento deu-se nove meses após o dia em que deveria ter sido celebrado o casamento religioso. J. disse, ainda, que a impossibilidade da realização do ato civil obrigou-a a expor o ocorrido aos seus colegas, amigos e familiares, assim como ao pastor de sua igreja, a fim de obter a autorização para casar-se no religioso antes de fazê-lo no civil, como exigido pelas normas de seu credo.
Sustentou que os convites já haviam sido confeccionados, as testemunhas da cerimônia civil, convidadas, e os preparativos da festa, realizados. Em sua defesa, o Estado afirmou que a prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos recai exclusivamente na pessoa do oficial titular, e que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O cartorário aposentado, por sua vez, sustentou em sua defesa que tanto ele quanto seus funcionários solicitaram ao pai ou à pessoa que requereu o registro a conferência dos dados, e que somente após isso foi feito o lançamento definitivo. Inconformada com a decisão de 1º grau, J. apelou para o TJ. Argumentou que se viu obrigada a socorrer-se do Judiciário para a retificação do erro no registro, o que lhe tomou tempo e resultou em faltas ao trabalho; teve de se submeter a exame médico bastante constrangedor e, afora isso, seu noivo e atual marido foi alvo de chacotas.
“Ora, consta na certidão de nascimento a declaração do pai, mais as das testemunhas, todas assinantes do termo, que o nome e o sexo da criança eram do sexo masculino. Quanto à não leitura prévia do termo para que os interessados pudessem impugná-lo, é fato que só com a instrução probatória poderia ser ou não demonstrada. Infelizmente, como já dito, desperdiçou-se a oportunidade”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tj.sc.gov.br Data de Publicação: 14.03.2011
terça-feira, 15 de março de 2011
Projeto de Lei 692 de 2011 - Institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR)
Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
LEIA A INTEGRA EM http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=13224
2 ARTIGOS A PEDIDO DOS COLEGAS - opinião
As pessoas interessadas em formalizarem suas uniões regulamentando a situação de convivência, nos termos da lei, passaram a ter maior segurança, assim como os próprios registradores e notários têm agora procedimento a seguir para a confecção dos atos que lhes cabem.
No que concerne ao registro de Títulos e Documentos, os Oficiais responsáveis por essas serventias, com base na sua competência residual, já vinham registrando documentos particulares confeccionados pelas partes, através de instrumentos que normatizavam a situação de convivência. A finalidade do registro desses contratos particulares trazia em primeira análise, a possibilidade de garantir a autenticação da data de confecção, para prova posterior do acordado, assim como ampla publicidade da situação vivida entre as partes, para repercussão social da vida em comum.
Inobstante a regra trazida no Provimento encaminhado pelo Oficio-Circular 23/2011, os registradores de Títulos e Documentos podem, ainda, registrar os instrumentos particulares que versem sobre uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo ou não. Mantém-se intacta a atribuição legal de registrar tudo que não estiver especificado para determinada serventia (art. 127 – paragrafo único da Lei 6015/73 = competência residual). Convém, entretanto, salientar que a regulamentação sugere a segurança do ato a ser lavrado em notas de tabelião, principalmente se as partes convencionarem aspectos patrimoniais, o que, por força do art. 108 do Código Civil, exige a lavratura do instrumento público para negócios que envolvam patrimônio acima de 30 salários mínimos. Assim, entende-se que o Registro em Títulos e Documentos de documentos particulares que versem sobre direitos patrimoniais abaixo de 30 salários mínimos, são completamente aceitáveis e com efeito declaratório e erga omnes em relação à publicidade. E tanto são permitidos esses registros, que a norma do art. 702 do Código de Normas explicitamente autorização. Lembremos que o registro em Títulos e Documentos não requer as exigências para a lavratura de escritura, pois o registrador de Títulos e Documentos não confecciona o ato, ao contrário do Tabelião. Mas, ressaltemos a importância de os requisitos para o ato serem observados pelo registrador de Títulos e Documentos, no que concerne a dados como qualificação precisa das partes e dados convencionados, tudo pela segurança do ato; os documentos particulares que versarem sobre direitos patrimoniais a partir de 30 salários mínimos, por sua vez, manterão os efeitos acima, mas estarão suscetíveis na constitutividade da parte patrimonial, eis que estarão burlando a norma legal.
Assim, de bom alvitre que os registradores de Títulos e Documentos recomendem a lavratura de escritura pública nos casos que estiverem sujeitos à norma do art. 108 do Código Civil, salvo sua impossibilidade por falta de lastro de documentação indicada no Provimento, necessária ao arquivamento pelo notário, caso em que o registro em Títulos e Documentos deverá trazer a informação de tratar-se apenas para mera conservação (art. 127, VII, Lei 6015/73).
RTD – registro obrigatório?
O regramento normativo não identificou a obrigatoriedade do registro do pacto de união estável, seja hetero ou homoafetivo, no Registro de Títulos e Documentos. Entretanto, numa leitura do art. 702 do Código de Normas, item alterado pelo provimento que trata da normatização de procedimento de lavratura dos atos atinentes aos documentos que versem sobre uniões estáveis homo ou heteroafetivas, entende-se que o procedimento de registro em Títulos e Documentos assegura (segurança) às partes a melhor eficácia (efeito) e publicidade (publicidade) da situação avençada. A autenticidade, 4º e último objetivo do registro público (art. 1º da Lei 8935/94 e arts 1º e 16 da Lei 6015/73) é alcançada por ser ato emanado de agente público. Assim, para efeito de publicidade ampla e irrestrita, como no registro civil de pessoas naturais o casamento encontra guarida, por destinação legal, o mesmo ocorre com as uniões citadas no registro de títulos e documentos, também por imposição legal, haja visto o disposto no art. 127, parágrafo único, por absorção de registros residuais.
A segurança do Registrador de Imóveis Catarinense, portanto, em levar uma escritura de União Estável Homo ou Heteroafetiva para gerar efeitos patrimoniais sob sua tutela, há de ser precedida do registro em Títulos e Documentos, em respeito à norma administrativa sob comento, aliada aos conceitos doutrinários e legais que envolvem o registro de títulos e documentos e sua tutela e guarida estatal.
Entende-se, portanto, que o Tabelião, por precaução, deve orientar as partes ao posterior registro da Escritura Pública em Títulos e Documentos e que o Registrador de Imóveis, também por cautela, exija esse registro para garantir que o pacto gere efeitos contra terceiros.
Por fim, lembremos que o Registrador Civil de Pessoas Naturais, nas conversões de união estável (heteroafetiva) em casamento, também deverão considerar a situação trazida pelo Provimento antes do início do processamento de habilitação.
São minhas primeiras considerações sobre a norma, com respeito a entendimentos diversos.
Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC
2º ARTIGO
Lembremos que o pedido de providências que ensejou tal alteração ao art. 882, eliminando a exigência de serem apresentadas certidões atualizadas, foi claro ao consignar que ao registrador civil, no procedimento de habilitação para casamento pode este colher das partes a declaração de responsabilidade pela apresentação do documento, sob as penas da lei (CN, art. 615, §2º). Caberia este mesmo procedimento aos registradores de imóveis e aos tabeliães? Se a resposta for positiva, que assim seja, finalmente, tirando das "costas" dos registradores civis mais esta "penalidade". No caso de resposta negativa, qual a solução para os notários e registradores imobiliários senão solicitar uma certidão atualizada ao colega registrador civil?
Norma comentada: Art. 882. No ato de lavratura da escritura deverá ser apresentada certidão de nascimento ou casamento do outorgante, cuja verificação de autenticidade será objeto de diligência do notário, que consignará o cartório e o número de ordem do assento.
Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC
Código de Normas elimina burocracia e Registradores e Notários trabalham de graça um para os outros
Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita
A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.
O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.
Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Ag. Câmara
segunda-feira, 14 de março de 2011
TABELA DE CND – exigências em RTD e RCPJ
CASOS DE ARQUIVAMENTO PELO REGISTRADOR DE PJ E RTD
VEJA EM http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/03/tabela-de-cnd-conjunta-e-especifica.html
Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório
Fonte: IBDFAM
Novo CNJ pode frear fiscalização de magistrados
Novo CNJ pode frear fiscalização de magistrados
“Com 12 vagas a serem preenchidas até julho, presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cesar Peluzo, quer grupo com perfil menos interventor”
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, trabalha para influir na escolha dos novos integrantes do órgão. Os mandatos de 12 conselheiros terminam apenas em junho e julho deste ano. Mas Peluso começou a atuar, desde o mês passado, para levar ao órgão pessoas mais afinadas com suas ideias de um grupo menos interventor, mais focado na atividade administrativa dos tribunais e menos propenso a abrir seguidas investigações contra magistrados suspeitos de desvios. A nova composição reduziria a influência da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Peluso, que também é presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), considera que o CNJ exagera ao abrir seguidos processos administrativos contra magistrados, principalmente quando as corregedorias dos tribunais locais ainda não apuraram as denúncias contra os juízes. A estratégia de buscar nomes mais afinados com sua visão seria uma forma de colocar o Conselho "nos trilhos", como prometeu no discurso de posse. Contramão Como corregedora, Eliana Calmon tem sugerido, no caminho oposto ao defendido por Peluso, a abertura de processos contra os magistrados. Na maioria dos casos, Peluso é voto vencido. O último desses processos envolveu o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, Luiz Zveiter. Suspeito de participar da campanha eleitoral de seu irmão, que foi candidato a deputado federal no ano passado, Zveiter apareceu em um vídeo dando um depoimento favorável ao irmão. Eliana Calmon pediu a abertura de processo contra ele, mas, com o voto de desempate de Peluso, prevaleceu a tese de que o fato foi isolado e não poderia ser considerado como uma atuação político-partidária. No final do ano passado, durante uma sessão administrativa, conforme relatos de três conselheiros ao Estado, Eliana Calmon teria cobrado de Peluso, diante dos demais conselheiros, explicações sobre retirada de pauta do processo contra Luiz Zveiter. Peluso teria dito, conforme esses conselheiros, que ele era o presidente e não precisaria explicar ao Conselho por que tirou um processo de pauta. Um dos alvos de Peluso nesse processo de renovação do CNJ será o conselheiro indicado pelo Senado, Marcelo Neves. Peluso bateu de frente com Neves já na primeira sessão sob seu comando, em maio do ano passado, e trabalha para que outro nome seja escolhido. Batalha verbal Naquela sessão, Peluso defendia que um juiz não sofresse censura em um processo isolado que estava sendo julgado. O conselheiro Marcelo Neves pediu a palavra e disse discordar do presidente. Perguntou se Peluso acreditava que uma irregularidade isolada nunca poderia levar à punição de um juiz. O questionamento mereceu uma resposta ríspida de Peluso: "Vossa Excelência não me ouviu direito ou, se ouviu, não entendeu (...) Vossa Excelência está supondo que eu sou tão imbecil e não sou capaz de imaginar que um caso isolado possa provocar fraude?". Presidente nega ter 'superpoderes' para influir em escolhas. O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cezar Peluso, nega que esteja interferindo no processo de escolha dos novos conselheiros. Por meio do seu porta-voz, Pedro Del Picchia, afirmou não ter superpoderes para escolher os novos integrantes do órgão. "Como é óbvio, o processo de renovação de parte dos membros que integram o Conselho Nacional de Justiça obedecerá, como não poderia deixar de ser, às prerrogativas que, segundo normas constitucionais, competem a cada uma das instituições nele representadas." E continua: "Além de ofensivo à seriedade destas, imaginar outra coisa significa atribuir ao presidente do Conselho superpoder que não tem, que lhe permitiria definir as pessoas a serem indicadas ou interferir nas indicações", afirmou o porta-voz do ministro do Supremo. (p.A7)
Fonte: Resenhas - www.tjsc.jus.br
quinta-feira, 10 de março de 2011
Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída pelo marido, uma semana após as núpcias, com outro rapaz.Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
sábado, 5 de março de 2011
Piauí sai na frente e suspende registro que não é efetuado por Registro Público
O governador Wilson Martins determinou nesta terça-feira (25) a suspensão da taxa Siraf (Sistema de Alienação Fiduciária ), cobrada sobre veículos financiados. A decisão foi repassada ao diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito(Detran-PI), Tiago Vasconcelos, durante reunião setorial com gestores no Palácio de Karnak.
O valor da taxa, que varia entre R$ 180 e R$ 250, não poderá mais ser repassada aos condutores que adquirem veículos através de financiamento. Por ano, a tributação rendia aos cofres públicos cerca de R$ 2,5 milhões. De acordo com o governador Wilson Martins, a taxa é considerada abusiva para aqueles motoristas que não tem condições financeiras para comprar veículos à vista.
Além de ser considerada abusiva, a cobrança da taxa Siraf também foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Piauí no ano de 2008. Na época, o Detran-PI iniciou o cumprimento da decisão de suspender a taxa, mas a empresa responsável pela cobrança , a FDL (Fidúcia Documentação LTDA), havia conseguido liminar junto à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para continuar com a aplicação da mesma.
quinta-feira, 3 de março de 2011
Procuradoria garante isenção de taxas de cartórios de imóveis para o Incra no Paraná
A PF/PR protocolou reclamação na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) e pedido de providências em face dos agentes delegados das Serventias de Registro de Imóveis do Paraná, para conseguir obter a gratuidade de custas e emolumentos no fornecimento de inscrições, averbações e certidões solicitadas pelo Incra. Essa isenção no pagamento está prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70 e no artigo 184 da Constituição Federal.
O Corregedor do TJPR acatou o pedido da reclamação feita pela Procuradoria e concedeu a isenção ao Incra. Ele determinou a expedição de ofício-circular aos Juízos de Direito da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, bem como, aos Serviços de Registro de Imóveis.
Fonte: AGU
Sucessões - STJ
(STJ, Informativo de jurisprudência nº 463, REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011).
Contrato particular só vale contra terceiros se tiver sido registrado
Explicando o caso, o juiz convocado Maurílio Brasil ressaltou que os botijões de gás GLP, penhorados na reclamação trabalhista, foram encontrados no estabelecimento da reclamada. Como são bens móveis, a presunção é de que ela é a proprietária. Ocorre que a empresa de adubos interpôs embargos de terceiro, alegando que os bens penhorados lhe pertencem e que apenas haviam sido cedidos em consignação para a reclamada. Não convencido por esse argumento, o juiz de 1o Grau julgou improcedentes os embargos. E a empresa terceira embargante apresentou recurso contra essa decisão.
Mas o relator não lhe deu razão. Isso porque o contrato particular de venda em consignação, apresentado como prova da propriedade dos bens, não vale contra terceiros. Além de não indicar os botijões precisamente, não sendo possível saber se os bens penhorados são os que foram supostamente cedidos em consignação, não foi registrado em cartório e, na falta desse requisito legal, não surte efeitos contra terceiros. A norma inserta no art. 221, do Código Civil, diz que o instrumento particular faz prova das obrigações convencionais, mas seus efeitos só prevalecem contra terceiros depois de registrado no registro público, o que não ocorreu na hipótese, frisou.
Como se não bastasse, acrescentou o juiz convocado, o objeto social da recorrente, atuante no ramo do comércio de adubos e fertilizante, em nada tem a ver com o comércio de botijões de gás, o que leva a crer que tudo não passou de um meio para burlar o direito do credor trabalhista.
Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Proposta autoriza registro de condomínio como pessoa jurídica
De autoria do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), o projeto inclui na medida os condomínios existentes em desmembramentos e em loteamentos urbanos.
O texto define como condomínio o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e de partes comuns, o que inclui tanto os condomínios verticais (prédios), quanto os horizontais (casas).
A opção de se constituir como pessoa jurídica, conforme o projeto, somente poderá ser exercida por decisão de, no mínimo, 2/3 dos proprietários do condomínio.
Cobrança de cotas
Na avaliação do autor da proposta, ela será uma solução para inúmeras questões envolvendo a representação do condomínio, "especialmente em ações que envolvem a cobrança e a execução de cotas atrasadas, em razão de indefinições em torno de quem deveria figurar como autor: o condomínio representado pelo síndico ou o próprio síndico."
Para Vasconcellos, o reconhecimento da personalidade jurídica dos condomínios não acarretará ameaça aos interesses dos condôminos, uma vez que a assembleia condominial continuará decidindo soberanamente sobre a gestão coletiva, autorizando ou negando poderes ao síndico.
Ele lembra ainda que a personalização jurídica dos condomínios é uma prática reconhecida em outros países, como a França e o Chile.
Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito).
Fonte: Ag. Câmara
Tributaristas sugerem medidas simples para racionalizar cobrança de impostos e contribuições
Fonte: Ag. Brasil
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Travesti conquista mudança de nome na certidão de nascimento
A279;Os advogados Gustavo Bernardes e Bernardo Dall'Olmo de Amorim, responsáveis pelo processo conseguiram junto à Vara de Registros Públicos através do Juíz Antônio Carlos Nascimento e Silva a retificação de seu nome no registro civil.
Para Dall'Olmo de Amorim a importância está em ter o reconhecimento do Estado da construção da identidade de gênero e não somente do caminho da patologização, como comumente são tratados os casos das pessoas transexuais. "Neste caso a Marcelly demonstra que é possível ser reconhecida legalmente como uma pessoa do gênero feminino, mesmo que se mantenha como sexo masculino na certidão de nascimento", afirma.
"Parece que nasci novamente", afirma Marcelly Malta Schwarzbold. "Fico muito orgulhosa de poder saber que daqui pra frente outras travestis poderão evitar constrangimentos e humilhações e conseguirão o mesmo direito de alterar seus prenomes nas identidades", conclui.
Fonte: SOMOS - Comunicação, Saúde e Sexualidade
Fonte: Direito Homoafetivo
Profissional liberal não é obrigado a pagar contribuição sindical
O provimento mais uma vez foi negado e as custas mantidas, quando provada a inexistência de débito. A decisão foi tomada em Sessão Extraordinária da 1ª Turma presidida pelo desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, onde estavam presentes o desembargador Ubiratan Delgado e o juiz convocado Rômulo Tinoco dos Santos, além do procurador Eduardo Varandas Araruna.
Fonte: TRT 13
Lei sobre pagamento de custas a juízes de paz é inconstitucional
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade formal do dispositivo por afronta ao artigo 96 (inciso II, alínea “b”), já que a lei foi proposta pelo governo mineiro e a Constituição estabelece que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.
Após as manifestações dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, entretanto, o relator incorporou as observações feitas por eles, passando a declarar também a inconstitucionalidade material do dispositivo da lei mineira. O ministro Marco Aurélio ressaltou que o juiz de paz deve ser remunerado pelos cofres públicos e não pelos noivos. “Já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa Administração Pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos”, afirmou.
O ministro Celso de Mello ressaltou que a Justiça de Paz compõe a estrutura institucional do Poder Judiciário, na condição de magistratura eletiva e temporária. O juiz de paz é um agente público, eleito para um mandato de quatro anos para exercer atividade de caráter judiciário. “Na realidade, os juízes de paz - embora não sejam vitalícios, porque eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, em eleições promovidas pela Justiça Eleitoral do estado –, qualificam-se como membros integrantes de uma especial e expressiva magistratura, a que se referiram, desde a Independência em 1822, as sucessivas Constituições brasileiras”, afirmou o decano do STF , lembrando que a primeira Constituição republicana brasileira (de 24 de fevereiro de 1891) foi promulgada há exatos 120 anos.
Celso de Mello fundamentou seu voto ainda no inciso II do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal. “Se os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário, também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição, que diz o seguinte: aos juízes é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Precisamente a norma impugnada pelo procurador-geral da República atribui aos juízes de paz do estado de Minas Gerais a percepção das custas pagas pelos nubentes”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.
Fonte: STF
TJRJ inaugura banco dados de nascimento e óbitos
Tragédias como as ocorridas no início deste ano na Região Serrana e no ano passado no Morro do Bumba, em Niterói, quando milhares de pessoas vêem suas casas e seus sonhos destruídos da noite para o dia, trazem muitos transtornos. Um deles é a perda dos documentos. A retirada da 2ª via demandava uma burocracia que, dependendo da situação, demorava meses para ser resolvida. Com o banco de dados, isto acabou.
No novo banco do TJRJ, as informações ficarão concentradas. Basta pagar R$ 13,87 para descobrir o local do registro de nascimento ou de óbito, economizando tempo e dinheiro. De posse dessa informação, o usuário se dirige diretamente ao Cartório Extrajudicial para extrair a certidão desejada. O sistema também será útil para os órgãos públicos a fim de evitar fraudes que envolvam duplicidade de registros, como na Previdência Social.
Até então, uma pessoa que nasceu na cidade do Rio de Janeiro e que não sabe onde foi lavrado seu registro de nascimento, por exemplo, teria que percorrer 14 Circunscrições para descobrir o cartório originário. Além da demora, ela ainda teria que desembolsar R$ 2,01 para cada período de cinco anos de pesquisa em cada circunscrição, além do pagamento da nova certidão.
Inicialmente, as informações serão a partir de agosto de 2007, mas o projeto prevê o cadastramento dos dados essenciais dos registros de nascimento, óbito e casamento de todo o estado dos últimos 50 anos. O objetivo é que, a cada ano, o sistema seja ampliado com dados de dez anos.
Como utilizar o serviço- Para utilizar o serviço, os interessados deverão preencher um formulário, disponível nos RCPNs - Registro Civil de Pessoas Naturais, nos Núcleos Regionais, nos protocolos e no site do TJRJ (www.tjrj.jus.br). Com o documento preenchido, eles deverão pagar uma GRERJ, também emitida pelo site, com o valor da consulta (R$ 13,87) e protocolar a solicitação.
Na capital, as informações poderão ser solicitadas, das 11h às 18h, no Protocolo da Corregedoria-Geral da Justiça, no 7º andar do Fórum Central, na Avenida Erasmo Braga, 115. Nas Comarcas de Niterói e Campos dos Goytacazes, a busca será por meio dos Núcleos Regionais e, nas demais comarcas, o pedido será feito nos respectivos Distribuidores.
O prazo para o fornecimento da informação será de oito dias, contados de forma corrida e sem interrupção a partir da data do protocolo do pedido. A pesquisa será feita pelo nome ou CPF do usuário.
Fonte: TJRJ
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Selo - perguntas e respostas
Resposta: No caso do envio de editais de proclamas para outras serventias, deverá ser aposto o selo de fiscalização competente no documento. Aqui, incide a regra geral de que todo o ato que deixa as dependências da serventia deve ser selado, consoante determina o art. 565 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "Art. 565. É obrigatória a aplicação de selo de fiscalização em todos os atos notariais e registrais expedidos pela serventia e que sejam entregues aos interessados".
74) E como deve ser o procedimento quando recebidos editais de outra serventia?
Resposta: No caso de a serventia receber editais de outras serventias para afixação em seu próprio mural, uma vez decorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação de nenhum impedimento, deve o serventuário devolver o edital para a serventia de origem, certificando no próprio documento que transcorreu o prazo sem que fossem arguidos impedimentos, não sendo aplicado nenhum selo no ato.
87) E o procedimento das notificações, como deverá ser realizado?
Resposta: O registro de uma notificação é ato típico do registro de títulos e documentos. Normalmente, a parte apresenta 3 vias para registro, ocasião em que se deve adotar o procedimento que é exatamente igual o registro de qualquer título e documento, com a aplicação de selo nas vias que não são arquivadas na serventia. Posteriormente, com o desenrolar do processo de notificação, deve ser aposto um NOVO selo na via que retorna ao apresentante, por meio de uma etiqueta que conterá a informação de cumprimento, ou não, da notificação, ato que foi modelado como a "Certidão de Notificação" ("CNotificacao").
FONTE: http://www.tjsc.jus.br/selo/Faq_selo.html#J
Reajuste dos Selos e da Ajuda de Custo
Atualiza valores dos selos de fiscalização.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,considerando o exposto nos autos do Processo CGJ-E n. 1446/2009,RESOLVE:
Art. 1º Reajustar monetariamente os valores dos selos de fiscalização constantes no art. 8º, caput, e seus parágrafos, da Lei Complementar Estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998, na forma a seguir discriminada:
Selos Valor Unitário Reajustado Cobrado dos Usuários Custo de Aquisição Valor destinado às Serventias
Selo pago – 1 ato R$ 1,20 R$ 1,08 R$ 0,12
Selo pago – 2 atos (Criado pelo Provimento n. 15/2001). R$ 2,40 R$ 2,16 R$ 0,24
Selo pago – 4 atos (Criado pelo Provimento n. 15/2001). R$ 4,80 R$ 4,32 R$ 0,48
Selo D.U.T. R$ 2,40 R$ 2,16 R$ 0,24
Selo D.U.T. – 2 atos (Criado pelo Provimento n. 31/2010). R$ 4,80 R$ 4,32 R$ 0,48
Selo Escritura com Valor R$ 6,00 R$ 5,40 R$ 0,60
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Trindade dos Santos
Presidente
RESOLUÇÃO N. 3/2011– CM
Atualiza valores da ajuda de custo.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,considerando o exposto nos autos do Processo CGJ-E n. 1446/2009, RESOLVE:
Art. 1º Reajustar monetariamente os valores da ajuda de custo constantes no art. 14, incs I, II, e III, da Lei Complementar Estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998, na forma a seguir discriminada:
Ajuda de Custo
(Lei Complementar n. 175/98)
Valores Reajustados
Art. 14 – I R$ 1.194,80
Art. 14 – II R$ 977,50
Art. 14 – III R$ 760,30
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE
http://www.tj.sc.gov.br/institucional/diario/a2011/20110110400.PDF
FERIADOS - EXTRAJUDICIAL - CARNAVAL
Art. 1º - Além dos feriados nacionais e dos feriados para efeitos forenses, constantes do Anexo Único, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda-feira de Carnaval, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração do Funcionário Público, no dia de comemoração de Finados e no dia de comemoração de Corpus Christi.
Parágrafo único - Na quarta-feira de Cinzas o expediente terá início às 13:00 horas.
Parceria vai garantir informatização de maternidades e cartórios baianos
O cronograma do projeto foi definido em reunião realizada na última segunda-feira (22/2) na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília entre a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a presidente do TJBA Thelma Laura Brito, além de representantes dos órgãos parceiros. A Secretaria de Direitos Humanos encaminhará, até o próximo dia 15, às Corregedorias da Capital e do Interior da Bahia a relação dos funcionários que ficarão responsáveis nas maternidades pelo contato com os cartórios e a emissão das certidões de nascimento.
As Corregedorias, por sua vez, farão o credenciamento desses servidores no sistema nacional das unidades interligadas, conforme estabelece o Provimento 13 da Corregedoria do CNJ, de forma a garantir maior controle sobre a emissão do documento e evitar fraudes. Concluído o credenciamento e a entrega dos equipamentos, os funcionários passarão por um treinamento nos meses de abril e maio para a impressão do documento nos novos padrões, com papel de segurança emitido pela Casa da Moeda.
Essas pessoas terão a função de colher os dados dos pais e das crianças nas maternidades e estabelecer a comunicação com os cartórios, transmitindo as informações via internet e imprimindo a certidão enviada pelo registrador. Nas cidades baianas onde não há cartórios de registro civil, a Corregedoria do CNJ e a Secretaria Nacional de Direitos Humanos vão estudar a possibilidade de agentes públicos ligados ao Executivo e devidamente registrados no sistema prestarem o serviço.
Outras providências – Além das medidas referentes aos cartórios de registro civil, na reunião foram definidas outras providências para o aprimoramento do serviço cartorário no estado. A realocação de pessoal para garantir o melhor atendimento dos cartórios aos cidadãos é uma delas. Para isso, o TJBA encaminhará à Corregedoria Nacional a lista de funcionários que atuam nos cartórios extrajudiciais, assim como a relação de servidores que estão exercendo atividade fora da repartição de origem ou cedidos a outros órgãos ou Poderes.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão de ontem (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Resp 912926
Fonte: STJ
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Comprador tem de checar RGI de imóvel antes de fechar negócio
A 6ª Turma Especializada do TRF2, em decisão unânime, negou à compradora o pedido de rescisão do contrato com a Caixa Economia Federal para financiamento do apartamento. O relator do caso é o desembargador federal Guilherme Couto de Castro.
A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação civil apresentada pela compradora contra a decisão da 1a Vara Federal de Teresópolis, que já havia julgado improcedente o seu pedido. Ela também almejava a devolução em dobro do sinal e das prestações pagas, além de indenização por danos morais, por parte dos vendedores do imóvel.
Segundo a autora da ação, como não seria possível a complementação da área faltante (que não pôde ser regularizada), e o abatimento proporcional do preço não era de seu interesse, a única alternativa seria a rescisão. Ela afirmou que acreditava que o imóvel tinha dois quartos, e não o teria comprado se soubesse que havia somente um.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, tal alegação de desconhecimento não se sustenta, uma vez que conferir as informações do registro do imóvel antes da compra é o mínimo de prudência que se espera de um comprador. Além disso, o magistrado lembra que cabe ao adquirente a transcrição da transmissão da propriedade, ocasião em que certamente a autora da causa teria tido acesso ao conteúdo do registro, inclusive no que diz respeito à subdivisão do apartamento, efetuada três anos antes da compra: “Não há, de fato, nem na promessa de compra e venda, nem no contrato definitivo, qualquer menção ao número total de cômodos, nem à metragem do imóvel. Nada indica nos autos que, para a compradora, faria diferença se o imóvel tinha 43,78m2, 40m2 ou 50m2, e que ela não o compraria se as medidas não conferissem”, ponderou o desembargador.
Por fim, Guilherme Couto de Castro lembrou que não é dever da Caixa Econômica Federal verificar a exatidão desse tipo de informação, em prol de qualquer dos contratantes, sendo certo que sua fiscalização “visa tão somente a assegurar que a garantia hipotecária seja suficiente e adequada ao capital mutuado”.
Proc.: 2002.51.15.000238-0
Fonte: TRF 2
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios
Fonte: STJ
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Selo Digital no Distrito Federal
Quarta, 16 de Fevereiro de 2011
A fim de tornar mais efetiva a fiscalização das atividades dos cartórios extrajudiciais, o TJDFT iniciou, ainda em fase experimental, a implantação do Projeto de Desenvolvimento de Sistema de Gerenciamento de Cartórios Extrajudiciais-PROSIEX. O projeto, vinculado à Corregedoria da Justiça do DF e dos Territórios, está sendo testado no 11º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Sobradinho e no Cartório de Distribuição Ruy Barbosa. A implantação definitiva deverá ocorrer até o final do mês de fevereiro.
O PROSIEX, também conhecido como "Projeto Selo Digital", é um projeto institucional que integra o Plano do Biênio 2010-2012 e tem como objetivo estratégico promover a modernização tecnológica e o aperfeiçoamento dos sistemas essenciais de TI. Sua principal ação é estudar e desenvolver tecnologia para o processo eletrônico judicial.
O projeto consiste em um código gerado por meio de um sistema desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJDFT, que constará de todos os atos praticados pelos cartórios extrajudiciais locais. De posse desse código, cuja informação ficará armazenada no banco de dados do Tribunal, a Corregedoria poderá saber, por exemplo, qual ato foi emitido, por qual cartório, em que data, e quais as partes nele envolvidas. Além de permitir o gerenciamento das transações efetuadas pelos cartórios extrajudiciais, a medida irá conferir mais segurança para o Tribunal e para o usuário, evitando fraudes e falsificações.
Fonte: TJDFT
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Ação é extinta sem julgamento de mérito por falta de autenticação de documentos vindos com a inicial
Fonte: TRT 15
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
Empregados de cartório são regidos pela CLT
Por esse motivo, em votação unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, do município catarinense de Araranguá.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da Constituição estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime celetista.
Entenda o caso
No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em 1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 08/03/1994, foi nomeado escrevente juramentado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 1º/11/2004, optou pelo regime da CLT, e, em 15/12/2005, foi dispensado sem justa causa.
O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação de serviço até a data da dispensa.
Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 08/03/1994 a 30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em 1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC).
As instâncias ordinárias entenderam que a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1994, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que os empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.
De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o regime celetista para os empregados de cartório.
Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e dispensa regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da Lei nº 8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista na hipótese.
Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o artigo 236 da Constituição de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro.
Na medida em que a Segunda Turma reconheceu a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes também no período controvertido (08/03/1994 a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o período de prestação de serviço (1º/09/1992 até 05/12/2005), o processo será devolvido à Vara do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais pedidos pelo empregado. (RR-10800-53.2006.5.12.0023)
Fonte: TST
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Registro do Testamento Particular
A proposta tem como objetivo garantir maior segurança jurídica a vontade do testador.
Acesse o PL
Fonte: Informe legislativo no Boletim do IBDFAM
Começam a ser distribuídos os papéis de segurança para certidões
Na última sexta-feira (4/2) foram impressas as primeiras certidões de nascimento no novo modelo em Recife (PE). O pequeno João Miguel Lima da Silva, de apenas dois dias, foi uma das primeiras crianças a receber a certidão impressa nos novos moldes, emitida na maternidade do Hospital Agamenon Magalhães, onde funciona uma unidade interligada com o cartório de registro civil do 12º Distrito Judiciário de Poço da Panela, primeiro a receber o papel de segurança. “É ótimo sair da maternidade com o registro da criança, assim não precisarei faltar ao trabalho ou gastar mais tempo para ir ao cartório tirar a certidão”, comemorou o pai de João Miguel, José Jamerson Vieira da Silva, 23 anos.
Os papéis serão distribuídos pela Casa da Moeda aos 8.200 cartórios de registro do país, sem custo adicional para as serventias e em lotes durante o decorrer do ano. Além do papel, os cartórios também receberão uma certificação digital, que dará maior segurança à emissão das certidões nas maternidades, conforme regulamenta o Provimento 13 da Corregedoria Nacional. “O novo modelo vai atender aos novos nascimentos, ou quem precisar de uma segunda via. Os documentos antigos não precisam ser trocados, continuam valendo e serão substituídos com o tempo”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Ricardo Chimenti.
Novas solicitações - Os pedidos devem ser feitos pelos próprios cartorários em um sistema disponível no site do órgão (www.casadamoeda.gov.br). Nele os cartorários informam a quantidade de papel que necessitarão para a emissão de certidões no prazo de 12 meses. A cédula contém itens de segurança como imagem latente, marca d’água e microletras, no intuito de inibir eventuais falsificações. Além disso, a Casa da Moeda tem o controle da destinação de cada papel, a partir da numeração impressa na cédula. A utilização do papel de segurança ainda não é obrigatória, mas a expectativa é que até o final deste ano todos os cartórios já estejam emitindo o novo modelo.
A distribuição do papel, segundo a Cada da Moeda, se inicia pela Região Nordeste, Alagoas e Pernambuco, devido às catástrofes que deixaram grande parte da população desses estados sem documento. Os cartórios das capitais da Região Sul do Brasil, que já possuem equipamento de informática, começaram a receber orientações sobre como fazer o pedido nesta segunda-feira (7/2). No próximo dia 14 será a vez dos cartórios informatizados das cidades do interior do Sudeste darem início aos pedidos, e no dia 21 os da interior da Região Sul. Os cartórios não informatizados serão os últimos a serem atendidos pelo projeto, pois além do papel e da certificação digital, receberão equipamentos de informática para a impressão do documento.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Hoje...
E minha função era escolher que tipo de dia iria ter hoje.
Posso reclamar porque está chovendo ou agradecer as águas por lavarem a poluição.
Posso ficar triste por não ter dinheiro ou me sentir encorajado para
administrar minhas finanças, evitando o desperdício.
Posso reclamar sobre minha saúde ou dar graças por estar vivo.
Posso me queixar dos meus pais por não terem me dado tudo o que eu queria ou posso ser grato por ter nascido.
Posso reclamar por ter que ir trabalhar ou agradecer por ter trabalho.
Posso sentir tédio com o trabalho domestico ou agradecer a Deus por ter um teto para morar.
Posso lamentar decepções com amigos ou me entusiasmar com a possibilidade de fazer novas amizades.
Se as coisas não saíram como planejei, posso ficar feliz por ter hoje para recomeçar.
O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser.
E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma.
Tudo depende só de mim."
(Charles Chaplin)
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
?????? SUCESSÃO TRABALHISTA
Um titular de cartório deverá assumir os créditos trabalhistas de uma ex-empregada referentes ao período anterior à sua titularidade. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do primeiro grau.A autora da ação trabalhava no cartório de registro de imóveis desde março de 1997, como servente. Segundo os autos, o titular da época não efetuou os depósitos do FGTS em vários meses.Em 2006, o novo titular assumiu o cartório e decidiu permanecer com a reclamante no quadro, mas considerou aquilo uma “recontratação”. Em fevereiro de 2009, a autora foi despedida sem justa causa.Ao julgar a ação trabalhista ajuizada pela servente, a Juíza Silvana Martinez de Medeiros Guglieri, da Vara do Trabalho de Osório, entendeu que, mesmo com a troca de titularidade, o contrato da reclamante não foi interrompido, diante das provas apresentadas. Por isso, condenou o novo titular a retificar a Carteira de Trabalho da autora, registrando a vigência de contrato único entre 01/03/1997 e 09/02/2009. De acordo com a Magistrada, a mudança de titularidade resulta na imediata transferência de todas as obrigações trabalhistas para o sucessor. Por isso, condenou o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia não realizados pelo titular anterior.A juíza também determinou o pagamento da diferença na multa de 40% do FGTS decorrentes da despedida indireta. A Magistrada decidiu que, tendo em vista a unicidade contratual, a multa dever ser calculada sobre os valores depositados desde 1997, e não apenas a partir de 2006, como havia sido feito pelo réu.O titular do cartório recorreu junto ao TRT-RS, alegando que não poderia assumir créditos trabalhistas do período anterior. No entanto, a 2ª Turma confirmou a sentença, em acórdão relatado pelo Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.Processo nº 1030000-78.2009.5.04.0271
Fonte: TRT 4
PARAÍBA - Justiça convocará mães para informar supostos pais
Fonte: TJPB
Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais
Fonte: STJ
CNJ discute privatização de cartórios com TJ da Bahia
Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Juíza concede pedido de nulidade de registro civil feito por jovem
Fonte: TJGO
Prazo para registro civil de casamento religioso pode ser dobrado
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7966/10, do Senado, que amplia de 90 para 180 dias o prazo para o registro civil do casamento religioso e da eficácia do certificado de habilitação para o casamento. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).Conforme o código, o casamento religioso equipara-se ao civil, desde que obedeça às exigências legais, que incluem o registro em cartório.De acordo com o autor, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), com a atual semelhança entre o casamento civil e a união estável, não há sentido em um prazo tão curto para o registro do casamento religioso, pois os nubentes de hoje já não são compelidos ao casamento pela intolerância social contra uma união informal – preconceito que não existe mais.“Diante da liberdade de opção pela formação das famílias, deixou de existir tamanha urgência, pevista no Código Civil de 1916, e que serviu ao século passado, mas que se mostra injustificável no Código Civil de 2002”, disse o senador.TramitaçãoA proposta, de caráter conclusivo, tramita em regime de prioridade e será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Ag. Câmara
Um pouco de poesia...
Algumas linhas são apenas linhas que se conjugam,
que se escrevem, que se perdem;
linhas esticadas, enroladas; linhas esquecidas;
outras linhas te envolvem ou tecem,
dão a volta e permanecem
há linhas que se cruzam e linhas que se medem
linhas coloridas, certas ou tortas
linhas brancas e de seda ou linhas mortas
pois toda linha tem um fim
linha que se puxa
linha do botão, da saia, da calça;
linha do trem, da trama, do anzol
linha de pensamento
tem linha pra todo lado
da verdade ou da mentira
da costura ou que se arrebenta
um carretel de linha que se desmancha
desenrola e no seu uso se alinha
forme ou disforme, com voltas, laços e nós
em pontos retos ou curvos, como tudo dentro de nós
M.M.
(dez/2010)
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
A notificação prévia da arrendatária constitui requisito para que seja proposta ação de reintegração, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva [de extinção do contrato] expressa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a compradora de imóvel. A decisão foi unânime.
A Caixa ajuizou uma ação de reintegração de posse contra a mutuária, tendo por objeto contrato particular de arrendamento mercantil com opção de compra de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Em primeiro grau, o processo foi extinto, sem o julgamento do mérito, uma vez que a Caixa não atendeu à determinação judicial de “comprovar, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC), a indispensável notificação prévia à arrendatária contendo a especificação dos valores devidos, a fim de se configurar a sua constituição em mora”.
A instituição bancária apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido, ao entendimento de que, para se configurar o esbulho possessório [perda da posse do bem], dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a notificação deste por parte da Caixa, o que não se verificou.
No STJ, a instituição financeira sustentou que o inadimplemento da mutuária é incontroverso e que não há, no caso, necessidade de sua notificação prévia para constituição em mora, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, consta cláusula resolutiva expressa nesse sentido.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a lei específica que rege o arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora – apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de reintegração de posse –, não prevê a imprescindibilidade de prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula resolutiva expressa.
Entretanto, afirmou o ministro, o artigo 10 da Lei n. 10.188/2001 dispõe que se aplica “ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil”.
REsp 1099760
Fonte: STJ
Novo papel de certidões começa a ser utilizado
Os cidadãos pernambucanos são os primeiros do país a receber certidões de nascimento, casamento e óbito impressas no novo papel de segurança emitido pela Casa da Moeda, que garante maior segurança ao documento, evitando falsificações. A nova certidão começou a ser impressa, nesta sexta-feira (4/2), na maternidade do Hospital Agamenon Magalhães, em Recife (PE), que conta com uma unidade de registro civil interligada aos cartórios da capital, dentro dos padrões estabelecidos pelo Provimento 13 da Corregedoria Nacional de Justiça (clique aqui para ver o provimento).
Leia mais.
Vitória sai da maternidade com nova certidão
Laís de Vitória Andrade Silva é a primeira brasileira a receber a certidão de nascimento emitida dentro dos novos padrões de segurança e com papel emitido pela Casa da Moeda. Ela recebeu o documento nesta sexta-feira (4/2), no Hospital Agamenon Magalhães, em Recife (PE), primeiro a realizar a emissão no país dentro dos padrões estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça e com o papel de segurança. “É uma vitória de todas as crianças do Brasil”, destacou a ministra da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes. O nome da criança resume o sentimento dos pais ao sair da maternidade com o documento da primeira filha em mãos.
boletim CNJ
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Certidões em novo papel começam a ser emitidas nesta sexta em maternidade de PE
Fonte: boletim CNJ
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Certidão em inteiro teor no RCPN e a restrição a forma de publicidade
Para salvaguardar situações em que não é permitido o conhecimento amplo e irrestrito do assentamento no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts 45, 57e 95 da Lei 6015/73; art. 47 da Lei 8069/90) o art. 19. da Lei de Registros Públicos previu, além das formas de certidões e o meio pelo qual deverão ser fornecidas (seja por meio datilográfico - hoje podendo ser digitadas- ou por meio reprográfico), a restrição ao meio a ser utilizado para as certidões do registro civil, qual seja, apenas o meio datilográfico. Senão vejamos as regras das certidões para os registros públicos em geral e depois, especificamente para o RCPN:
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.
§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (GRIFEI)
Cristina Castelan Minatto – Registradora Civil da Comarca de Içara/SC