O QUE FAZEMOS
quinta-feira, 31 de março de 2011
Regime de Separação Obrigatória de Bens. Maior de 70 anos
Negada alteração de regime de bens em razão da idade do noivo à época do casamento
Negada pensão em decorrência de relação homossexual
Tribunais terão de atender público das 9h às 18h
quarta-feira, 30 de março de 2011
Certidões desatualizadas - Estendida a declaração nos moldes do RCPN aos Tabeliães
Caso curioso envolvendo curatela
Sancionada lei que garante direito de avós visitarem os netos
Congresso, gays e negros reagem contra declarações de deputado
Partilha de bens ao final da relação deve respeitar acordo de união estável
terça-feira, 29 de março de 2011
Força-tarefa desarticula rede de falsificação de documentos para vistos

segunda-feira, 28 de março de 2011
Filhos têm direito a bem adquirido durante união
ATENÇÃO - NOVA DATA PARA REAJUSTE DOS SELOS
Obrigatoriedade de registro da Cessão de Direitos Hereditários em RTD
Obrigatoriedade de registro da Cessão de Direitos Hereditários
sexta-feira, 25 de março de 2011
Estado indenizará cidadão por erro de cartorário na grafia de nome próprio
Fonte: TJSC
STJ decidiu ao contrário do STF e CNJ...
Veja a decisão de territorialidade no STF:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:T_rS0dm1Bz8J:www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp%3Fseq%3D3381507+territorialidade+titulos+e+documentos+stf&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br
Veja a decisão pela não territorialidade no STJ:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101192
Veja aqui a decisão pela territorialidade no CNJ:
(Procedimento de Controle Administrativo n. 642)
http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/PublicadaDecisaoDoCNJ.htm
Normas em SC: "As notificações extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro e Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residirem os notificados." (Provimento n. 11/01 da CGJ)
"Art. 49-A. As notificações extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residem os notificados." (Lei 156/97, com redação dada pela LC 213/01)
Pesquisa e comentários: Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Títulos e Documentos - Içara/SC
quinta-feira, 24 de março de 2011
Pais e mães procuram Justiça para reconhecimento de paternidade e alteração no registro de nascimento
Fonte: TJPB
quarta-feira, 23 de março de 2011
Quem controla o RCPN no Maranhão?
terça-feira, 22 de março de 2011
O registro de Igrejas e afins no RCPJ
Falta de funcionários em cartórios - Bahia
Site: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16489:feira-de-santana-tem-falta-de-funcionarios-em-cartorios&catid=2:geral&Itemid=26
Comentário: Olha isso na Bahia, onde o serviço é prestado pelo Estado e nada de concurso até hoje!!! E ainda querem oficializar os cartórios já privatizados!!!
Supremo Tribunal Federal se manifesta a favor da cobrança de emolumentos no Programa Minha Casa Minha Vida
quinta-feira, 17 de março de 2011
Erro de sexo em certidão de nascimento não resulta em dano moral – (TJ-SC).
Nos autos, J. alegou que houve erro grosseiro no assento do seu registro de nascimento, uma vez que dele constou seu nome como de homem e seu sexo como masculino, equívoco do qual só tomou conhecimento ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil de Criciúma, a fim de marcar a data de seu casamento civil.
Na ocasião, foi-lhe dito que a incorreção constatada, sem prévia correção judicial do registro, impediria a realização do ato. Afirmou que a data da cerimônia religiosa já havia sido marcada e que, diante da negativa do cartório de corrigir administrativamente o erro do registro, viu-se compelida a ingressar com ação de retificação de registro civil, julgada procedente após sua submissão a exame físico/clínico para atestar seu sexo.
Ressaltou que a retificação do seu registro de nascimento deu-se nove meses após o dia em que deveria ter sido celebrado o casamento religioso. J. disse, ainda, que a impossibilidade da realização do ato civil obrigou-a a expor o ocorrido aos seus colegas, amigos e familiares, assim como ao pastor de sua igreja, a fim de obter a autorização para casar-se no religioso antes de fazê-lo no civil, como exigido pelas normas de seu credo.
Sustentou que os convites já haviam sido confeccionados, as testemunhas da cerimônia civil, convidadas, e os preparativos da festa, realizados. Em sua defesa, o Estado afirmou que a prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos recai exclusivamente na pessoa do oficial titular, e que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O cartorário aposentado, por sua vez, sustentou em sua defesa que tanto ele quanto seus funcionários solicitaram ao pai ou à pessoa que requereu o registro a conferência dos dados, e que somente após isso foi feito o lançamento definitivo. Inconformada com a decisão de 1º grau, J. apelou para o TJ. Argumentou que se viu obrigada a socorrer-se do Judiciário para a retificação do erro no registro, o que lhe tomou tempo e resultou em faltas ao trabalho; teve de se submeter a exame médico bastante constrangedor e, afora isso, seu noivo e atual marido foi alvo de chacotas.
“Ora, consta na certidão de nascimento a declaração do pai, mais as das testemunhas, todas assinantes do termo, que o nome e o sexo da criança eram do sexo masculino. Quanto à não leitura prévia do termo para que os interessados pudessem impugná-lo, é fato que só com a instrução probatória poderia ser ou não demonstrada. Infelizmente, como já dito, desperdiçou-se a oportunidade”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tj.sc.gov.br Data de Publicação: 14.03.2011
terça-feira, 15 de março de 2011
Projeto de Lei 692 de 2011 - Institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR)
Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
LEIA A INTEGRA EM http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=13224
2 ARTIGOS A PEDIDO DOS COLEGAS - opinião
As pessoas interessadas em formalizarem suas uniões regulamentando a situação de convivência, nos termos da lei, passaram a ter maior segurança, assim como os próprios registradores e notários têm agora procedimento a seguir para a confecção dos atos que lhes cabem.
No que concerne ao registro de Títulos e Documentos, os Oficiais responsáveis por essas serventias, com base na sua competência residual, já vinham registrando documentos particulares confeccionados pelas partes, através de instrumentos que normatizavam a situação de convivência. A finalidade do registro desses contratos particulares trazia em primeira análise, a possibilidade de garantir a autenticação da data de confecção, para prova posterior do acordado, assim como ampla publicidade da situação vivida entre as partes, para repercussão social da vida em comum.
Inobstante a regra trazida no Provimento encaminhado pelo Oficio-Circular 23/2011, os registradores de Títulos e Documentos podem, ainda, registrar os instrumentos particulares que versem sobre uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo ou não. Mantém-se intacta a atribuição legal de registrar tudo que não estiver especificado para determinada serventia (art. 127 – paragrafo único da Lei 6015/73 = competência residual). Convém, entretanto, salientar que a regulamentação sugere a segurança do ato a ser lavrado em notas de tabelião, principalmente se as partes convencionarem aspectos patrimoniais, o que, por força do art. 108 do Código Civil, exige a lavratura do instrumento público para negócios que envolvam patrimônio acima de 30 salários mínimos. Assim, entende-se que o Registro em Títulos e Documentos de documentos particulares que versem sobre direitos patrimoniais abaixo de 30 salários mínimos, são completamente aceitáveis e com efeito declaratório e erga omnes em relação à publicidade. E tanto são permitidos esses registros, que a norma do art. 702 do Código de Normas explicitamente autorização. Lembremos que o registro em Títulos e Documentos não requer as exigências para a lavratura de escritura, pois o registrador de Títulos e Documentos não confecciona o ato, ao contrário do Tabelião. Mas, ressaltemos a importância de os requisitos para o ato serem observados pelo registrador de Títulos e Documentos, no que concerne a dados como qualificação precisa das partes e dados convencionados, tudo pela segurança do ato; os documentos particulares que versarem sobre direitos patrimoniais a partir de 30 salários mínimos, por sua vez, manterão os efeitos acima, mas estarão suscetíveis na constitutividade da parte patrimonial, eis que estarão burlando a norma legal.
Assim, de bom alvitre que os registradores de Títulos e Documentos recomendem a lavratura de escritura pública nos casos que estiverem sujeitos à norma do art. 108 do Código Civil, salvo sua impossibilidade por falta de lastro de documentação indicada no Provimento, necessária ao arquivamento pelo notário, caso em que o registro em Títulos e Documentos deverá trazer a informação de tratar-se apenas para mera conservação (art. 127, VII, Lei 6015/73).
RTD – registro obrigatório?
O regramento normativo não identificou a obrigatoriedade do registro do pacto de união estável, seja hetero ou homoafetivo, no Registro de Títulos e Documentos. Entretanto, numa leitura do art. 702 do Código de Normas, item alterado pelo provimento que trata da normatização de procedimento de lavratura dos atos atinentes aos documentos que versem sobre uniões estáveis homo ou heteroafetivas, entende-se que o procedimento de registro em Títulos e Documentos assegura (segurança) às partes a melhor eficácia (efeito) e publicidade (publicidade) da situação avençada. A autenticidade, 4º e último objetivo do registro público (art. 1º da Lei 8935/94 e arts 1º e 16 da Lei 6015/73) é alcançada por ser ato emanado de agente público. Assim, para efeito de publicidade ampla e irrestrita, como no registro civil de pessoas naturais o casamento encontra guarida, por destinação legal, o mesmo ocorre com as uniões citadas no registro de títulos e documentos, também por imposição legal, haja visto o disposto no art. 127, parágrafo único, por absorção de registros residuais.
A segurança do Registrador de Imóveis Catarinense, portanto, em levar uma escritura de União Estável Homo ou Heteroafetiva para gerar efeitos patrimoniais sob sua tutela, há de ser precedida do registro em Títulos e Documentos, em respeito à norma administrativa sob comento, aliada aos conceitos doutrinários e legais que envolvem o registro de títulos e documentos e sua tutela e guarida estatal.
Entende-se, portanto, que o Tabelião, por precaução, deve orientar as partes ao posterior registro da Escritura Pública em Títulos e Documentos e que o Registrador de Imóveis, também por cautela, exija esse registro para garantir que o pacto gere efeitos contra terceiros.
Por fim, lembremos que o Registrador Civil de Pessoas Naturais, nas conversões de união estável (heteroafetiva) em casamento, também deverão considerar a situação trazida pelo Provimento antes do início do processamento de habilitação.
São minhas primeiras considerações sobre a norma, com respeito a entendimentos diversos.
Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC
2º ARTIGO
Lembremos que o pedido de providências que ensejou tal alteração ao art. 882, eliminando a exigência de serem apresentadas certidões atualizadas, foi claro ao consignar que ao registrador civil, no procedimento de habilitação para casamento pode este colher das partes a declaração de responsabilidade pela apresentação do documento, sob as penas da lei (CN, art. 615, §2º). Caberia este mesmo procedimento aos registradores de imóveis e aos tabeliães? Se a resposta for positiva, que assim seja, finalmente, tirando das "costas" dos registradores civis mais esta "penalidade". No caso de resposta negativa, qual a solução para os notários e registradores imobiliários senão solicitar uma certidão atualizada ao colega registrador civil?
Norma comentada: Art. 882. No ato de lavratura da escritura deverá ser apresentada certidão de nascimento ou casamento do outorgante, cuja verificação de autenticidade será objeto de diligência do notário, que consignará o cartório e o número de ordem do assento.
Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC
Código de Normas elimina burocracia e Registradores e Notários trabalham de graça um para os outros
Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita
A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.
O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.
Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Ag. Câmara
segunda-feira, 14 de março de 2011
TABELA DE CND – exigências em RTD e RCPJ
CASOS DE ARQUIVAMENTO PELO REGISTRADOR DE PJ E RTD
VEJA EM http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/03/tabela-de-cnd-conjunta-e-especifica.html
Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório
Fonte: IBDFAM
Novo CNJ pode frear fiscalização de magistrados
Novo CNJ pode frear fiscalização de magistrados
“Com 12 vagas a serem preenchidas até julho, presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cesar Peluzo, quer grupo com perfil menos interventor”
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, trabalha para influir na escolha dos novos integrantes do órgão. Os mandatos de 12 conselheiros terminam apenas em junho e julho deste ano. Mas Peluso começou a atuar, desde o mês passado, para levar ao órgão pessoas mais afinadas com suas ideias de um grupo menos interventor, mais focado na atividade administrativa dos tribunais e menos propenso a abrir seguidas investigações contra magistrados suspeitos de desvios. A nova composição reduziria a influência da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Peluso, que também é presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), considera que o CNJ exagera ao abrir seguidos processos administrativos contra magistrados, principalmente quando as corregedorias dos tribunais locais ainda não apuraram as denúncias contra os juízes. A estratégia de buscar nomes mais afinados com sua visão seria uma forma de colocar o Conselho "nos trilhos", como prometeu no discurso de posse. Contramão Como corregedora, Eliana Calmon tem sugerido, no caminho oposto ao defendido por Peluso, a abertura de processos contra os magistrados. Na maioria dos casos, Peluso é voto vencido. O último desses processos envolveu o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, Luiz Zveiter. Suspeito de participar da campanha eleitoral de seu irmão, que foi candidato a deputado federal no ano passado, Zveiter apareceu em um vídeo dando um depoimento favorável ao irmão. Eliana Calmon pediu a abertura de processo contra ele, mas, com o voto de desempate de Peluso, prevaleceu a tese de que o fato foi isolado e não poderia ser considerado como uma atuação político-partidária. No final do ano passado, durante uma sessão administrativa, conforme relatos de três conselheiros ao Estado, Eliana Calmon teria cobrado de Peluso, diante dos demais conselheiros, explicações sobre retirada de pauta do processo contra Luiz Zveiter. Peluso teria dito, conforme esses conselheiros, que ele era o presidente e não precisaria explicar ao Conselho por que tirou um processo de pauta. Um dos alvos de Peluso nesse processo de renovação do CNJ será o conselheiro indicado pelo Senado, Marcelo Neves. Peluso bateu de frente com Neves já na primeira sessão sob seu comando, em maio do ano passado, e trabalha para que outro nome seja escolhido. Batalha verbal Naquela sessão, Peluso defendia que um juiz não sofresse censura em um processo isolado que estava sendo julgado. O conselheiro Marcelo Neves pediu a palavra e disse discordar do presidente. Perguntou se Peluso acreditava que uma irregularidade isolada nunca poderia levar à punição de um juiz. O questionamento mereceu uma resposta ríspida de Peluso: "Vossa Excelência não me ouviu direito ou, se ouviu, não entendeu (...) Vossa Excelência está supondo que eu sou tão imbecil e não sou capaz de imaginar que um caso isolado possa provocar fraude?". Presidente nega ter 'superpoderes' para influir em escolhas. O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cezar Peluso, nega que esteja interferindo no processo de escolha dos novos conselheiros. Por meio do seu porta-voz, Pedro Del Picchia, afirmou não ter superpoderes para escolher os novos integrantes do órgão. "Como é óbvio, o processo de renovação de parte dos membros que integram o Conselho Nacional de Justiça obedecerá, como não poderia deixar de ser, às prerrogativas que, segundo normas constitucionais, competem a cada uma das instituições nele representadas." E continua: "Além de ofensivo à seriedade destas, imaginar outra coisa significa atribuir ao presidente do Conselho superpoder que não tem, que lhe permitiria definir as pessoas a serem indicadas ou interferir nas indicações", afirmou o porta-voz do ministro do Supremo. (p.A7)
Fonte: Resenhas - www.tjsc.jus.br
quinta-feira, 10 de março de 2011
Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída pelo marido, uma semana após as núpcias, com outro rapaz.Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
sábado, 5 de março de 2011
Piauí sai na frente e suspende registro que não é efetuado por Registro Público
O governador Wilson Martins determinou nesta terça-feira (25) a suspensão da taxa Siraf (Sistema de Alienação Fiduciária ), cobrada sobre veículos financiados. A decisão foi repassada ao diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito(Detran-PI), Tiago Vasconcelos, durante reunião setorial com gestores no Palácio de Karnak.
O valor da taxa, que varia entre R$ 180 e R$ 250, não poderá mais ser repassada aos condutores que adquirem veículos através de financiamento. Por ano, a tributação rendia aos cofres públicos cerca de R$ 2,5 milhões. De acordo com o governador Wilson Martins, a taxa é considerada abusiva para aqueles motoristas que não tem condições financeiras para comprar veículos à vista.
Além de ser considerada abusiva, a cobrança da taxa Siraf também foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Piauí no ano de 2008. Na época, o Detran-PI iniciou o cumprimento da decisão de suspender a taxa, mas a empresa responsável pela cobrança , a FDL (Fidúcia Documentação LTDA), havia conseguido liminar junto à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para continuar com a aplicação da mesma.
quinta-feira, 3 de março de 2011
Procuradoria garante isenção de taxas de cartórios de imóveis para o Incra no Paraná
A PF/PR protocolou reclamação na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) e pedido de providências em face dos agentes delegados das Serventias de Registro de Imóveis do Paraná, para conseguir obter a gratuidade de custas e emolumentos no fornecimento de inscrições, averbações e certidões solicitadas pelo Incra. Essa isenção no pagamento está prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70 e no artigo 184 da Constituição Federal.
O Corregedor do TJPR acatou o pedido da reclamação feita pela Procuradoria e concedeu a isenção ao Incra. Ele determinou a expedição de ofício-circular aos Juízos de Direito da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, bem como, aos Serviços de Registro de Imóveis.
Fonte: AGU
Sucessões - STJ
(STJ, Informativo de jurisprudência nº 463, REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011).
Contrato particular só vale contra terceiros se tiver sido registrado
Explicando o caso, o juiz convocado Maurílio Brasil ressaltou que os botijões de gás GLP, penhorados na reclamação trabalhista, foram encontrados no estabelecimento da reclamada. Como são bens móveis, a presunção é de que ela é a proprietária. Ocorre que a empresa de adubos interpôs embargos de terceiro, alegando que os bens penhorados lhe pertencem e que apenas haviam sido cedidos em consignação para a reclamada. Não convencido por esse argumento, o juiz de 1o Grau julgou improcedentes os embargos. E a empresa terceira embargante apresentou recurso contra essa decisão.
Mas o relator não lhe deu razão. Isso porque o contrato particular de venda em consignação, apresentado como prova da propriedade dos bens, não vale contra terceiros. Além de não indicar os botijões precisamente, não sendo possível saber se os bens penhorados são os que foram supostamente cedidos em consignação, não foi registrado em cartório e, na falta desse requisito legal, não surte efeitos contra terceiros. A norma inserta no art. 221, do Código Civil, diz que o instrumento particular faz prova das obrigações convencionais, mas seus efeitos só prevalecem contra terceiros depois de registrado no registro público, o que não ocorreu na hipótese, frisou.
Como se não bastasse, acrescentou o juiz convocado, o objeto social da recorrente, atuante no ramo do comércio de adubos e fertilizante, em nada tem a ver com o comércio de botijões de gás, o que leva a crer que tudo não passou de um meio para burlar o direito do credor trabalhista.
Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho