Quais as diferenças entre união estável e casamento
formal? Explique.
R. O Casamento estabelece a comunhão plena de vida, a teor do
que dispõe o art. 1511 do Código Civil. Isso significa que a sociedade civil,
através da legislação, reconhece a união entre as pessoas, através do casamento.
Comunhão plena de vida é a aquisição de direitos e aceitação de deveres na
órbita da constituição de uma família, pois a finalidade do casamento é a
organização social que se divide em núcleos familiares. A prova do casamento se
faz, a priori, com a apresentação da certidão de casamento expedida pelo Oficial
do Registro Civil. Nela especifica-se o regime de bens escolhido para vigorar na
vigência da união. Se o regime for o legal (o que a lei diz que deve vigorar
caso os nubentes silenciem sobre a opção), não há necessidade de lavratura de
pacto antenupcial; caso contrário, optando por regime diferenciado, previsto em
lei, deverão solicitar a um tabelião a expedição de escritura de pacto
antenupcial para regulamentar a comunicabilidade ou não dos bens já adquiridos
ou que venham a se-lo a partir da realização do casamento. Este pacto, depois de
celebrado o casamento, será inscrito no Registro de Imóveis, para controle das
comunicabilidades ou não.
A União Estável surgiu a partir de decisões judiciais
reiteradas que formaram jurisprudência. Em seguida iniciaram-se tentativas de
regulamentação, eis que muito se confundia com o concubinato. Primeiro a Lei
8971/94 reconheceu ao companheiro sobrevivente o direito à sucessão legítima e o
instituto dos alimentos. Mas precisava-se de um regulamento mais ousado que
acompanhasse a novidade trazida na Constituição Federal de 1988 que ao contrário
da anterior não reconhecia a União Estável, até mesmo porque tratava-se de
discussão recente. Surgiu a lei 9278/96 regulamentando o art. 226, §3º da
Constituição Federal. Definiu o que é a União Estável, competência para tratar o
assunto direcionada às varas de família (antes as discussões estavam nas varas
cíveis), criou o direito real de habitação ao convivente sobrevivente, assim
como avançou permitindo a sua conversão em casamento civil.
A União Estável foi incorporada ao Código Civil de 2002,
confirmando sua existência no plano jurídico-social. O art. 1727 do Código Civil
trata do concubinato, afastando a relação não eventual, ou seja, de quem está
casado, do plano da união estável. Mas, essa compreensão já obtém interpretações
diversas nos tribunais, quando já se aceita que alguém casado viva em união
estável com outra pessoa, ou que se mantenha união estável com mais de uma
pessoa. As formações familiares estão sofrendo inúmeras composições, justamente
a partir da elasticidade de interpretações nessas normas que não podem ficar à
mercê de sua letra legal, mas de uma interpretação voltada aos direitos de
liberdade e individualidade que toda pessoa humana tem, almejando a felicidade.
A pessoa pode estar impedida de casar (pessoa separada ou casada não pode casar
com outro antes do desfazimento do vínculo do casamento), mas pode constituir
União Estável.
Quando as pessoas se casam e escolhem o regime de bens, como
dito, em alguns casos devem escolher o regime e lavrarem o pacto. Na União
Estável isso não ocorre, pois basta o contrato escrito entre os conviventes. Ou
seja, o regime jurídico para a União Estável é mais simples do que para o
casamento. E a publicidade desse contrato só ocorrerá com o registro na
Serventia de Títulos e Documentos. Ou seja, enquanto o casamento tem o regime de
bens publicizado obrigatoriamente, pois o casamento tem forma solene e lugar
próprio, no Registro Civil de Pessoas Naturais, a União Estável depende da
vontade das partes em levar ao conhecimento público através da inscrição no
Registro Público, no caso, o Registro de Títulos e Documentos. Senão, vigorará
somente entre os conviventes e, para terceiros o regime a ser considerado será o
regime da comunhão parcial, somente.
O código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa
Catarina prevê esse registro do Pacto particular ou Público da União Estável,
norma esta que veio de encontro a essa falta de regulamentação legal, pois a
Corregedoria compreendeu a importância de ser efetuado o registro, tanto para a
segurança do Registrador de Imóveis que transfere propriedades a todo momento,
quanto para terceiros que contratam com conviventes.
União estável e Casamento Civil são dois institutos do nosso
ordenamento jurídico que estão cada vez mais próximos, inclusive porque sobre a
primeira recaem as mesmas causas suspensivas, deveres e regimes de bens que são
regulados para o casamento. Já, na questão de filiação, não sofre qualquer
diferenciação em qualquer aspecto. Quanto ao desfazimento, enquanto naquela pode
ocorrer por simples distrato, averbado no registro do contrato ou registro da
escritura de união estável (ambos no Registro de Títulos e Documentos), se
houver sido registrado o contrato, o Casamento deve ser desfeito por escritura
pública ou sentença judicial. Salvo, em ambos os casos, pelo falecimento.
Em suma, as regras para o casamento são claras, específicas
para ele, então trazem mais segurança para a relação jurídica que se estabelece
entre o casal. As regras para a União Estável ainda estão separadas, podendo o
intérprete não tratar a união da mesma forma que o casamento em alguns aspectos.
Mas há a forte tendência de anulação de diferenças.
Quais são os tipos de união que
existem atualmente? Por favor, explique cada uma.
R. Nos últimos dois anos, mais especificamente, ampliou-se o
número de formas familiares no Brasil, principalmente a partir da decisão do STF
em relação à conversão da união homoafetiva em casamento. E isso abriu a
possibilidade, já regulamentada por algumas Corregedorias de Justiça, para o
casamento homoafetivo ser habilitado independente de prova de existência de
união estável, ou seja, o casamento direto. Não temos como afirmar que hoje
existe um número que identifique sequer aproximadamente os tipos de uniões. Além
da família tradicional formada a partir do casal de um homem e uma mulher unidos
pelo casamento civil, temos os casais do mesmo sexo, assim como também há a
situação dos transgêneros, em que pessoas possuem um sexo físico diferenciado do
sexo psicológico e se unem com alguém do sexo masculino, ou feminino, ou até
mesmo outro transgênero. E nesses casos, alguns adaptaram sua situação física ao
psicológico através de cirurgias autorizadas pelo judiciário, mas outros lhes
foi permitido, por decisões também judiciais, a adequarem o sexo constante na
certidão de nascimento à sua condição psicológica, independente da cirurgia.
Veja bem, falo de transgêneros, não de transexuais. Outra formação que
encontramos é do que a doutrina e jurisprudência vem chamando de poliamor em que
não há mais um dueto, mas um trio ou um quarteto formando uma nova identidade
familiar. Esta formação, entretanto, somente está conseguindo (até hoje, não
sabemos amanhã) o reconhecimento como entidade familiar a partir de escrituras
públicas e em breve, provavelmente, teremos casamentos civis assim.
Há índices de qual tipo impera em
Santa Catarina? Se tiver, por que esse tipo é o mais
escolhido?
R. Infelizmente, a partir dos registros públicos, não temos
como levantar dados buscando índices. Como visto, somente o casamento é
registrado obrigatoriamente para a sua validade. Os demais arranjos independem
de inscrição no registro público, e alguns ainda não são permitidos, o que
dificultaria o levantamento. Somente o IBGE com o censo pode expor uma idéia dos
grupos que estão se formando. Com certeza o casamento civil entre um homem e uma
mulher ainda é o tipo de união mais realizada, pois todas as modificações nos
arranjos familiares são muito recentes e não tem como uma sociedade com bases
historicas e especialmente religiosas muito conservadoras escancarar para o novo
tão imediatamente. As mudanças ocorrem, mas absorve-las leva um tempo maior do
que o poder das canetas de juízes que fazem valer situações mais rapidamente do
que os anseios da própria sociedade. As decisões remetem à proteção de direitos
individuais, acima de preconceitos sociais. E a cultura para o novo é sempre
algo distante de uma sociedade desprovida de informação como a nossa.Veja bem, a
questão dos transgêneros passa pela psiquiatria; da homoafetividade, pelo afeto
e assim por diante.
Quando é possível fazer a
alteração do regime de bens? Desde quando isso é possível (data)? O que precisa
ser feito?