O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Proposta de Estatuto das Famílias garante amparo legal para uniões homoafetivas

24/10/2014
Fonte: Agência Senado
A sociedade vem mudando e, com ela, os conceitos ligados às relações de família. Enquanto o Código Civil de 1916 vinculava a constituição da família ao casamento e delegava ao homem a chefia da sociedade conjugal, o atual, de 2002, estabeleceu a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.
Uma nova reviravolta no tratamento legal dos papéis sociais poderá acontecer caso o Congresso Nacional aprove o Estatuto das Famílias, objeto de projeto de lei apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), inspirado em estudo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
A proposta (PLS 470/2013) tem parecer favorável do senador João Capiberibe (PSB-AP), relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, e ainda será analisada, em decisão final, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O Estatuto revoga a parte do Código Civil que trata do Direito de Família e estabelece novas regras para essas relações. Ao contrário do código, que introduz as questões familiares a partir do casamento, o estatuto tem como ponto de partida a regulação de direitos e deveres no âmbito das relações familiares. Assim, toma para si a missão de proteger a família e seus membros em qualquer de suas modalidades, reconhecendo inclusive laços de parentesco gerados pela socioafetividade.
“Não é mais possível tratar questões da vida familiar, que perpassam por idealizações, sentimentos e perdas, valendo-se das mesmas normas que regulam questões meramente patrimoniais”, argumenta Lídice, ao justificar o PLS 470/2013.
Homoafetividade
Os novos arranjos incorporados pelo estatuto passam pelas famílias parental – em que os membros têm relação de parentesco por consanguinidade – e recompostas – fundadas em parentesco por afinidade, como entre enteados e padrasto ou madrasta. O reconhecimento da relação homoafetiva como entidade familiar acontece quando, ao rever o instituto da união estável, o estatuto ampliar sua conceituação, sem restringi-la à ligação formal entre um homem e uma mulher.
“Ao não limitar aos heterossexuais o direito de casar e de constituir união estável, a proposição acolhe os avanços recentes observados em sede judicial e administrativa no sentido de não discriminar a homoafetividade.”, ressalta o relator na análise da proposta.
Para Capiberibe, o PLS 470/2013 acerta ao não discriminar as famílias com fundamento em gênero e sexualidade. Ele sustenta ainda que, num estado democrático de direito, a lei não pode afrontar o pluralismo e abrigar o preconceito, “pois isso fere o respeito à diversidade humana e à dignidade fundamental de todos”.

Uniões es(ins)critas

Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A união existente, informal e não solene, ao tempo que consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de quarta-feira última (03.09.14), publicado em DJPe. de 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o procedimento da lavratura do referido instrumento publico perante o Serviço de Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as partes conviventes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese, quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão parcial (artigo 1.725)  ou outro regime elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel comum, sem conhecimento da(o) companheira(o), induzida(o) a acreditar que somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe pertença.
O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro “E” perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo 4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973 .
Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o adquirente não convive(m) em união estável com outrem, fazendo constar referida informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. nº 10/2014); (ii) qualquer dos conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º, Prov. nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato, possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal, ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família existente nesse modelo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

SERÁ O FIM DAS NOTIFICAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA????

MEDIDA PROVISORIA 653 - ALTERA UMA SÉRIE DE NORMAS, INCLUSIVE O ART. 1361 DO CÓDIGO CIVIL E O DECRETO 911 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS)
 “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

 § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário."

fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=118163
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/155606.pdf