O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 21 de março de 2013

Projeto vai atualizar Lei de Registros Públicos de 1973


Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 817/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que amplia os direitos da mãe no que se refere ao registro de nascimento do filho. O projeto estabelece que o registro poderá ser feito pelo pai ou pela mãe, isoladamente ou em conjunto, no prazo de 15 dias. No caso de falta ou impedimento de um dos dois, o outro terá prazo prorrogado por 45 dias para fazer o registro.
 
O texto altera a atual Lei de Registros Públicos (6.015/73). De acordo com esta lei, o pai deve registrar o filho no prazo de 15 dias. Em caso de falta ou impedimento do pai, a mãe terá o prazo de 45 dias para fazê-lo. A vice-presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Márcia Fidelis, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que essa diferença não fere o princípio da igualdade dos sexos porque confere à mulher um prazo em função das dificuldades físicas a que está sujeita em função do período puerperal.  Para ela, o registro de nascimento é um direito da criança e um dever social que tem que ser garantido e adiá-lo pode não ser a melhor medida. 
 
De acordo com Márcia Fidelis, apesar de não alterar a sistemática do registro de nascimento adotada atualmente, a atualização da Lei de Registros Públicos é positiva por facilitar sua correta aplicação. Segundo ela, na prática, a condição de que a mãe somente ficaria obrigada a registrar seu filho na ausência ou impedimento do pai já não é aplicada “justamente em atendimento ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres”, disse.
 
Márcia Fidelis explica que por ser de 1973 existem na a Lei dos Registros Públicos diversos dispositivos que, após a vigência da Constituição Federal de 1988, restaram inaplicáveis e que por essa razão, a aplicação da Lei 6.015/73 na atualidade, leva em consideração a nova ordem constitucional, conferindo à mãe o mesmo direito do pai de registrar o filho comum. 
 
Entretanto, reflete Márcia, a obrigação de registrar o filho é diferente de estabelecer a filiação, “a mãe não pode declarar a paternidade de seu filho sem o consentimento expresso do pai, salvo se forem casados civilmente entre si e se for apresentada a certidão de casamento”. Ela ressalta que a mãe pode registrar seu filho, mas ao fazer isso sozinha nem sempre será possível constar no registro o nome do pai, por isso, a presença do pai no momento de registrar o filho, em muitos casos, ainda é imprescindível.

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 4 de março de 2013

Corregedoria da Bahia publica regras do registro tardio de nascimento


01/03/2013 - 09h58

A Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia, em cumprimento ao Provimento nº 28 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) de terça-feira (26/2) os novos procedimentos para a realização do registro tardio de nascimento.
O provimento começou a vigorar no início do mês de fevereiro e determina que as declarações de nascimento realizadas após o decurso do prazo previsto – 15 dias após o nascimento, para locais próximos à sede do cartório, e ampliado em até três meses, para lugares com mais de trinta quilômetros da sede – serão direcionadas ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e serão necessárias as assinaturas de duas testemunhas.
Contudo, sendo o indivíduo a ser registrado menor de 12 anos de idade e caso seja apresentada a Declaração de Nascido Vivo (DNV), instituída pela Lei nº 12.662, de 2012, são dispensados o requerimento escrito e o comparecimento das duas testemunhas.
O requerimento de registro poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, fornecido pelo oficial, o qual certificará a autenticidade dos dados. E, para garantir ainda mais a segurança jurídica do registro, será solicitada uma fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, a fim de esclarecer, caso necessário, dúvidas futuras sobre a identidade da pessoa.
Para a juíza corregedora Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, o registro tardio ainda é muito comum nos dias atuais e esse provimento é importante para a erradicação do subregistro. "Ainda há um número significante de pessoas que não são registradas. Essa ação do CNJ, em parceria com entes públicos, estabelece meios oficiais para complementar, com a devida segurança, os registros realizados", observou.
Fonte: TJBA